1.1. A..., residente em Foz de Arouce, Lousã, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, em recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, em processo de oposição a execução fiscal que contra si revertera, na qualidade de gerente da inicialmente executada B..., Lda., declarou «nulo todo o processado, incluso a petição inicial julgada inepta por falta de pedido e causa de pedir», absolvendo «a Fazenda Pública da instância de oposição».
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
O Acórdão recorrido, ao anular todo o processado, com base na ineptidão da petição inicial, absolvendo com isso da instância a Fazenda Nacional, decidiu perfunctoriamente refugiando-se num formalismo positivista de todo desajustado nos dias de hoje e violando com aquela decisão quer as GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA TUTELA JURÍDICA EFECTIVA DOS DIREITOS DO RECORRENTE quer os PRINCÍPIOS ANTI-FORMALISTAS DA PRO ACTIONE ou FAVOR ACTIONIS. Assim e desde logo
2ª
Há denegação da Justiça por parte do Tribunal a quo ao não respeitar e acatar o conteúdo da sentença do Tribunal Tributário da 1ª Instância que não foi objecto de recurso e no qual se ordenava a apensação dos presentes autos ao Procº. nº 55/97. O cumprimento dessa decisão por parte do sistema jurisdicional – tributário teria levado não só à apreciação definitiva da questão de fundo nos termos em que definitivamente veio a ser feita pelo Acórdão nº 6193/2002 do T.C.A., mas também teria certificado que a questão da ineptidão da petição inicial com os fundamentos de facto e de direito constantes do parecer do EMMP junto do TCA já tinha sido apreciada e ultrapassada na sentença da 1ª Instância.
3ª
Violou assim, com tal denegação de justiça, o acórdão recorrido, as garantias constitucionais que vão previstas no artº 20º e 268º – 4 da Constituição da República Portuguesa.
4ª
Mas mesmo que se postergassem as evidências do caso julgado – o que de todo não se concede – sempre os princípios ANTIFORMALISTAS saídos da reforma do Processo Civil de 1995 obstariam a que fosse proferida, sem mais, a abrupta decisão de nulidade de que aqui se recorre. Por um lado
5ª
A aplicação dos princípios gerais do aproveitamento dos actos processuais levaria a lançar mão de disposições como as contidas nos arts 265º – 2 e 508º – 1 do Código Processo Civil para que fosse obtido o suprimento de eventuais faltas de pressupostos processuais que obstassem ao imediato conhecimento da questão de fundo decidenda. Ao não utilizar tais poderes fez errada aplicação o acórdão a quo do artº 288º do CPC no qual se louva, violando assim aqueles princípios gerais. Por outro lado
6ª
Tendo em conta que a Fazenda Nacional interpretou convenientemente a petição inicial tendo contra-argumentado a preceito a questão jurídica substancial, tendo acompanhado a produção de prova e tendo produzido alegações e conclusões substantivas no recurso que interpôs da sentença do T.T. de 1ª Instância, uma adequada aplicação ao caso do disposto no nº 3 do artº 193 do C.P.C. também teria evitado a procedência da excepção dilatória da ineptidão da petição inicial nos termos formulados pelo acórdão a quo.
7ª
Fez assim o acórdão recorrido errada interpretação e aplicação ao caso concreto dos dispositivos processuais que tinha ao seu dispor para correcta apreciação, nomeadamente dos artºs 193º; 265º; 288º e 508º do Código Processo Civil.
8ª
Entende o recorrente que mesmo fazendo tábua rasa da decisão da apensação, existem nos autos elementos necessários e suficientes para que o TCA pudesse ter proferido uma decisão sobre a questão material subjudice a qual teria de passar pela procedência da oposição do ora recorrente.
9ª
Deve assim ser revogado o acórdão recorrido e ser substituído por outro que ou decida nos termos do acórdão emanado pelo TCA no Procº. nº 6193/02 – reparando assim, ainda que fora do tempo e do lugar, a decisão transitada da apensação de acções – ou profira uma decisão própria sobre o fundo da questão jurídica subjudice».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, já que se mostra que a petição inicial foi bem interpretada pela Fazenda Pública, razão que terá levado o Mmº. Juiz a não a julgar inepta, pelo que não devia, depois, anular todo o processado.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto vem assim estabelecida pela 1ª instância:
«1.
Da informação de fls. 39 dos Autos (op. 55/97) constata-se que «a sociedade se encontrava inactiva há cerca de dois anos»;
2.
E por insuficiência de bens foi a execução revertida, por despacho datado de 20.10.95 contra os referidos sócios gerentes por se verificar a circunstância referida no art. 239º, nº 2, al. b) do C.P.T.;
3.
O ora executado, a título de reversão, foi sócio gerente da executada principal, a sociedade B..., Lda;
4.
Em termos formais, até Janeiro de 1994;
5.
Os processos de execução fiscal em causa e os períodos correspondentes a que respeitam, são os referenciados a fls. 39 e 40 dos Autos (oposição 55/97);
6.
O oponente andava sempre com o pessoal;
7.
Ia buscar material e assistia às necessidades correntes das obras;
8.
Quem “manobrava” os documentos e se encontrava, quase sempre, no escritório, era o outro sócio, o Sr. ...;
9.
Era este que tratava directamente das compras e vendas e pagamentos
10.
O sócio ... vinha às obras solicitar assinaturas, em cheques, aos oponentes;
11.
Quem dirigia tudo nos escritórios era o Sr. ...;
12.
O Sr. A... era raro ir aos escritórios;
13.
O Sr. A... não tratava nada com clientes e fornecedores;
14.
Antes era o outro sócio referido que de tal tratava;
15.
Na empresa, era o outro sócio, conhecido pela alcunha de «...», o Sr. ..., que lá mandava;
16.
O oponente, Sr. A..., confundia-se com os outros pedreiros;
17.
A testemunha ... contactou directamente o outro sócio Sr. ..., aquando da sua intenção em adquirir uma loja no Centro Comercial que a referida empresa construiu;
18.
Dos Autos não deriva que haja sido por actuação do oponente que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
3.1. Este o teor, na parte relevante, da petição inicial julgada inepta pelo acórdão recorrido, tal qual ele a reproduziu:
«REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DA LOUSÃ
LIQUIDAÇÕES nºs 83 100 19826
83 100 18030
Exmº. Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Tributário de 1ª Instância de
COIMBRA
A. .., casado, contribuinte nº 134 363 825, notificado nos termos do artº. 246º do Código de Processo Tributário da reversão contra ele da dívida exequenda liquidada à sociedade B..., Lda pelas liquidações suprareferenciadas vem, por uma questão cautelar e uma vez que já em 11 de Dezembro de 1996 tinha apresentado, no âmbito do Processo Executivo nº 0760 - 94/100 272.4, uma outra, deduzir
OPOSIÇÃO
pelos motivos e com os mesmos fundamentos que exarou no referido requerimento de oposição entrado nesta mesma Repartição em 11/12/1996, pois que ai estão, eloquente e exuberantemente plasmadas todas as razões da não responsabilização do oponente pelas dividas exequendas.
Permite-se ainda o oponente reclamar para V. Exª nos termos dos artºs 155º e 156º do C.P.T. pela falta de citação e da não penhora dos bens do verdadeiro responsável subsidiário neste processo, o autêntico e material sócio-gerente, o Sr.
Requer ainda a V. Exª. a apensação desta ao Processo Executivo 0760-94/100 272.4 instruído nesta Repartição de Finanças.
E. D.
O ADVOGADO
com procuração na oposição referenciada (..)”
Foi face a esta petição que afirmou o Tribunal recorrido:
«(...) a peça processual que dá início à instância de oposição e que, neste contexto, funciona como petição inicial, é inepta por falta absoluta de indicação expressa quer do pedido quer da causa de pedir; assim, é nulo todo o processo, incluso o articulado inicial – cfr. artºs. 119º nº 1 a) CPT, 98º nº I a) CPPT e 193º nº 1 e 2 a) CPC.
Trata-se de nulidade absoluta e de conhecimento oficioso “(..) a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final” - cfr. artº 119º nº 2 CPT, 98º nº 2 CPPT.
A nulidade de todo o processo obsta ao conhecimento da causa e tem por efeito a absolvição do Réu da instância, no caso, a Fazenda Pública – cfr. artº 288º nº 1 b) CPC».
3.2. A transcrição da petição inicial que antecede deixa entender que contra o ora recorrente reverteram várias execuções fiscais, ambas iniciadas contra uma sociedade de que fora gerente, entretanto apensadas.
A primeira execução teve o nº 0760-94/100272.4, e o recorrente deduziu oposição a ela, em 11 de Dezembro de 1996. A segunda execução, para a qual foi citado em 13 de Junho de 1997, motivou o presente processo.
A petição inicial que deu início ao processo carece, como se vê da transcrição supra, de autonomia, pois nela não são expressos quaisquer fundamentos de oposição, limitando-se o peticionante a remeter «para os mesmos fundamentos que exarou no referido requerimento de oposição entrado nesta mesma Repartição em 11/12/1996», para além de «reclamar (...) pela falta de citação e da não penhora dos bens do verdadeiro responsável subsidiário neste processo».
O chefe da repartição de finanças que recebeu a petição em causa não revelou dificuldade em entendê-la, por isso que prestou a devida informação, que faz fls. 3 do processo, juntando vários documentos pertinentes, que podem ver-se a fls. 4 a 32.
Também o Mmº Juiz não fez reparo a tal petição, recebendo-a, liminarmente, e mandando notificar a Fazenda Pública para contestar – fls. 34.
O que o seu representante fez, a fls. 35 a 38, mostrando ter alcançado o fito perseguido pelo oponente, contrariando-o, e pedindo, a final, que se decidisse a improcedência da oposição. Tudo como, aliás, nota o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no douto parecer que emitiu.
Na vista que antecede a sentença, o Exmº. Agente do Ministério Público suscitou a falta de petição inicial, afirmando que o oponente a não elaborara, limitando-se a remeter para uma outra, pelo que havia que rejeitar a inexistente oposição.
Porém, o Mmº. Juiz nada disse sobre o tema, proferindo sentença em que, julgando de mérito, declarou procedente a oposição, determinando, por fim, a apensação do processo aos «autos de oposição com o nº 55/97».
Não obstante, o TCA, para onde recorreu a Fazenda Pública, invocando erros de julgamento de facto e de direito, julgou a petição «inepta por falta absoluta de indicação expressa quer do pedido quer da causa de pedir».
É desta decisão que vem o presente recurso jurisdicional, com os fundamentos condensados nas conclusões que acima se transcreveram.
3.3. Ora, a presente situação pode encarar-se sob duas perspectivas.
E, em qualquer delas, não é de sufragar a decisão recorrida.
Abordemos, primeiro, a questão no enfoque em que se colocou o Tribunal recorrido:
Como no seu acórdão se aponta, a falta de indicação de pedido e de causa de pedir é causa de ineptidão da petição inicial, conforme estabelece o artigo 193º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC). E o vício pode ser conhecido, mesmo oficiosamente, até à decisão final.
Porém, «se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão» com tal fundamento, «não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial» - nº 3 do artigo citado.
Deste modo, e mesmo que a ineptidão da petição, por falta de pedido e/ou de causa de pedir, seja invocada pelo réu - o que, no nosso caso, não aconteceu -, o processo deve prosseguir, se se constatar que o réu interpretou devidamente a pretensão do autor.
Por maioria de razão se dirá que, se o réu contestar, sem arguir a ineptidão, constatando-se que interpretou devidamente a pretensão do autor, não sobra ao juiz motivo para, oficiosamente, julgar nulo todo o processado.
Na verdade, a nulidade cominada pelo legislador para a ineptidão da petição por falta de pedido e/ou de causa de pedir, não constitui um sacrifício gratuito à forma. A petição inicial conforma toda a acção, assegurando o normal desenvolvimento e resolução da lide. Por isso é que a enfermidade emergente da falta de pedido ou de causa de pedir, se não vitimar o processo na primeira infância, nem por isso deixa de ser fatal, a qualquer momento, até à sentença final (nº 2 do artigo 206º do CPC).
No nosso caso, porém, o modo como se apresenta a petição não foi obstáculo a que ela fosse percebida, quer pela Fazenda Pública, que a contestou, quer pelo Mmº. Juiz, que a apreciou, julgando a oposição procedente.
O que evidencia que, na realidade, a petição não é inepta, ou seja, não é incompetente para permitir o normal desenvolvimento e eclosão da lide.
Na verdade, a perspectiva mais adequada para encarar a questão será outra:
O vício de que enferma a petição não é subsumível à ineptidão sancionada pelo artigo do artigo 193º nº 2 alínea a) do CPC.
O que lhe falta não é, em rigor, pedido e causa de pedir. Só carece da respectiva transcrição, pois o modo por que optou o oponente foi dar por reproduzidos o pedido e causa de pedir expressos noutra petição. Na verdade, se o ora recorrente tivesse juntado cópia da petição que apresentara no outro processo de oposição; ou se a reproduzisse, ipsis verbis, na nova petição (como teria sido mais prudente, adequado e colaborante), ninguém assinalaria falta de pedido e de causa de pedir.
Como assim, não se trata de vício que pudesse se apreciado a todo o tempo, designadamente, pelo Tribunal de recurso, após a prolação da sentença pelo Tribunal que apreciou a causa em primeiro grau. Estaremos, antes, face a uma irregularidade passível de sanação.
Perante a petição que nos ocupa, ou o Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância considerava, como considerou, aceitável a remição para a petição que originara outro processo de oposição, mandando prosseguir o processo, como mandou; ou convidava o oponente a juntar cópia daquela petição; ou determinava, oficiosamente, a junção dessa cópia, a extrair do outro processo de oposição (ficando ela, nestes casos, a integrar a petição de que dispomos); ou ordenava a apensação dos processos, como, aliás, também fez, ainda que só na sentença final.
Em qualquer dos casos, a questão ficava sanada, não podendo mais falar-se de ineptidão por falta de pedir e de causa de pedir.
Ora, tendo o Mmº. Juiz do tribunal de 1ª instância optado por integrar a petição que iniciara a oposição com aquela para a qual ela remetia, mediante a apensação dos dois processos - e se, neste ponto, fez mal ou bem, é questão que não deve ocupar-nos, pois a apensação não foi objecto de contestação -, a petição passou a conter pedido e causa de pedir. Só isso permitiu, aliás, que na sentença fosse apreciada e decidida, de mérito, a pretensão do oponente.
Daí que não possa manter-se a decisão sob recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar o aresto impugnado, para ser substituído por outro em que, nada mais obstando, o TCA aprecie o mérito do recurso jurisdicional para si interposto.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Maio de 2004.
Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Fonseca Limão