I- Os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos, praticados por órgãos do IAPMEI, regem-se pelas normas referidas na alínea b) do art. 24° da LPTA.
II- Em tais recursos, o Tribunal, mesmo depois da apresentação das alegações, pode ordenar a junção de documentos que tenha por indispensáveis para o apuramento da verdade.
III- Só as decisões jurisdicionais sobre qualquer pedido controvertido ou alguma dúvida suscitada é que necessitam de ser fundamentadas.
IV- A relação de mera confirmatividade entre dois actos administrativos supõe que o acto dito - confirmado não seja inexistente ou nulo.
V- O facto de não se verificar a autenticação de documentos nos termos referidos no art. 370º do Código Civil, não significa que, face
às circunstâncias, o mesmo não haja de ser havido como autêntico.
VI- A acta de reunião do Conselho de Administração do IAPMEI, lavrada em Fevereiro de 1992, rege-se pelas regras do Código das Sociedades Comerciais, mais propriamente pelo seu art. 63° na redacção do Dec.-Lei nº 280/88, de 8.7 (v. Dec.-Lei nº 387/88, de 25.10, art. 2°, e Dec.-Lei nº 260/76, de 8.4, art. 3°).
VII- Por isso, uma acta avulsa, não inserta em livro, pode bastar para provar as deliberações tomadas na reunião a que aquela respeita.
VIII- Constando da acta os nomes dos presentes e não havendo votos de vencido relativamente a determinada deliberação, resulta apurada a votação.
IX- Os contratos administrativos regem-se pela normatividade específica aplicável, pelos termos do contrato em concreto e pelos princípios gerais dos contratos administrativos.
X- Um "contrato de concessão de incentivos" regulado pelo Dec.-Lei nº 15-Al88, de 18.1, é um contrato administrativo nominado.
XI- A definição unilateral e autoritária da Administração sobre o cumprimento de obrigação por parte do co-contratante (pagar determinada importância em certo prazo, por alegado incumprimento do contrato), porque não sustentada no caso, nos termos do ponto IX, constitui usurpação de poder, cabendo a definição da situação aos tribunais administrativos, através de acção própria.
XII- Não há norma geral que permita à Administração, nos contratos administrativos, decidir por acto administrativo da obrigação de efectuar as prestações.