I- Comete o crime previsto e punido pelo artigo 384 do Código Penal, o arguido que, tendo sido detido por um agente policial e por este levado para a esquadra, aí ficando à guarda e vigilância de outro agente, dá um empurrão a este, fazendo-o cair no solo, aproveitando a queda para se pôr em em fuga - citado artigo, n. 2;
II- Mesmo que, na acusação, não se tivesse optado por tal qualificação jurídico-penal, nada impede que se convole para ela se os factos respectivos estão aí descritos, como permitia o Código de Processo Penal de 1929, no seu artigo 447, aqui aplicável, apesar de a convolação impôr a condenação por crime mais grave.