Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., SA, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se decidiu pela subida diferida de reclamação que a ora recorrente apresentara, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela que lhe instaurou processo de execução fiscal e em que foi citada em 30 de Outubro de 2006.
Fundamentou-se a decisão em que, versando a reclamação sobre um despacho de instauração de execução fiscal, não tendo ainda sido realizada qualquer penhora ou venda, reduzindo-se aquela à alegação de factos passíveis de integrar vícios de ilegalidade, sem quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável, não se está perante qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1)A decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art. 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos n.º 3 e n.º 5.
- 2)Padecendo essa dimensão normativa encontrada e aplicada de inconstitucionalidade orgânica e material.
- 3)A sentença recorrida deverá, por isso, vir revogada e substituída por o que é de Direito, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que, apesar de todas as reclamações cujo diferimento da apreciação cause prejuízo irreparável ao interessado deverem subir imediatamene, tal “subida imediata da reclamação exige a invocação de prejuízo irreparável e a enunciação dos factos que a integram, sendo improfícua a invocação em sede de recurso jurisdicional da decisão que a recusar”.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Em sede factual, vem apurado que:
- A)O Chefe de Finanças de Tondela, com base em certidão emitida pela Sra. Directora Coordenadora da Direcção Jurídica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), ordenou a instauração contra a ora reclamante do processo de execução fiscal n.º ... – cfr. fls. 3 e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- B)A ora reclamante foi citada em 30/10/2006 (fls. 43).
- C)Em 09/11/2006, apresentou a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, tendo-lhe sido atribuído o n.º de entrada 323 – cfr. fls. 44..
- D)Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da Reclamante.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a da subida imediata (ao Tribunal Administrativo e Fiscal) da reclamação para efeitos de decisão, também imediata, da reclamação, que não apenas após a penhora ou a venda – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Janeiro de 2007 – recurso n.º 21.028.
O artigo 278.º do CPPT apenas a autoriza, taxativamente, quando esteja em causa “prejuízo irreparável” derivado das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia, nele elencados.
Todavia, tal interpretação literal seria inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efectiva constitucionalmente previsto – artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
Por modo que há que procurar uma interpretação do preceito conforme à Constituição.
“O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é essa a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos deste n.º 3 do artigo 277.º da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável”.
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª ed., p. 1049, nota 5.
Como assinala o mesmo autor, estando em causa a cobrança de dívidas, não haverá, em princípio, grave lesão do interesse público dada a possibilidade de a Administração Fiscal promover arresto de bens, com «o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (artigos 622.º e 819.º do Código de Processo Civil)».
«Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade».
Pois «nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição desse regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que seria incompatível com a Lei Geral Tributária e o referido sentido da lei de autorização legislativa» (Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), devendo, então, aceitar-se, em tais casos, a subida imediata”.
Dando-se aí, como exemplos, segundo o mesmo autor, a “decisão que recuse suspender o processo de execução” e “a fixação do valor base para a venda”.
Cfr. os acórdãos do STA de 16 de Agosto de 2006 – recurso n.º 0689/06 e de 2 de Março de 2005 – recurso n.º 010/05.
A recorrente não invoca, na reclamação, prejuízos irreparáveis, referindo, antes, “actos que, no mínimo, causam transtorno à reclamante” e ofensa dos seus direitos, liberdades e garantias, em termos do seu bom nome e reputação, imagem e protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Em nenhum ponto, pois, há referência à necessária irreparabilidade dos prejuízos que a citação lhe possa provocar, sendo imprópria – como bem adverte o Ministério Público – a respectiva invocação no recurso jurisdicional da decisão judicial que recusou tal subida imediata – cfr. o acórdão do STA de 7 de Setembro de 2005 – recurso n.º 949/05.
Invoca, antes, que a referida subida diferida fará com que a reclamação perca toda a sua utilidade.
Como acima se referiu, deve admitir-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade.
Trata-se de fórmula equivalente à da regra consagrada no artigo 724.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para os agravos: sobem imediatamente aqueles “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
A predita inutilidade não pode todavia deixar de relacionar-se com a irreparabilidade do prejuízo.
Como refere o acórdão deste tribunal de 9 de Agosto de 2006 – recurso n.º 0229/06, “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos.
Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.”
Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional.
Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada.
Ora, não se vê que tal seja o caso dos autos.
A subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa – a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito.
Claro que com os prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata.
A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.
No sentido de que não tem subida imediata a reclamação mediante a qual se pretenda evitar a penhora em bens que o reclamante alega não responderem pela dívida exequenda e de que só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado, cfr. o recente acórdão do STA de 15 de Fevereiro de 2006 – recurso n.º 41/06.
Termos em que se acorda, com a presente fundamentação, negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 23 de Maio de 2007. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.