I- Os direitos à saúde e ao ambiente, como direitos de personalidade, prevalecem sobre o direito à laboração das instalações fabris.
II- Mas este último direito, em plano de inferioridade no conflito de interesses, deve ser respeitado até onde for possível, limitando-o apenas na exacta proporção em que isso é exigível pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
III- Quando, no mesmo parque industrial, duas instalações fabris produzem ruído, os níveis deste não se apreciam individualmente, o que tem de se apreciar é o valor global da pressão sonora e não com níveis, responsabilizando-se ambas as instalações pelo valor total do ruído, como concorrentes na produção do mesmo, embora só haja um facto ilícito.
IV- Se o autor pediu a condenação da ré a cessar a actividade industrial e a sentença condenou-a a não prosseguir nessa actividade enquanto continuasse a produzir danos para a saúde e bem estar do autor, não se condenou em objecto diferente do pedido nem há nulidade de sentença.