I- Tratando-se de lei de autorização contida na Lei do Orçamento, a não referência à duração da autorização legislativa é irrelevante já que a respectiva duração resulta implícita e automaticamente do caracter anual da
Lei do Orçamento.
II- O Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura dando execução ao disposto no n.
7 do art. 2 do DL n. 247/92, de 7.11, ao proceder à ponderação dos critérios para efeitos de ordenação do pessoal com vista à elaboração da lista dos diponíveis fá-lo em termos suficientemente gerais e abstractos para se adaptar aos diversos e possíveis quadros dos diferentes organismos do Ministério da Agricultura;
III- Assim, quer do ponto de vista lógico, quer legal nada impunha que o Despacho Conjunto fosse precedido da fixação do novo quadro de pessoal;
IV- Os factores ou critérios a ter em consideração para efeitos de ordenação do pessoal, no processo de identificação dos disponíveis, constam do DL n. 247/92 que o Despacho Conjunto se limita a reproduzir pelo que a pretensão da REC de eliminar um dos factores "identidade de conteúdo profissional das funções a desempenhar" é ilegal, quer não o considerando, quer atribuindo a mesma pontuação a todos os concorrentes.
V- A "Classificação de Serviço" para efeitos de ordenação, ao tomar por base a mesma pontuação que serviu para a classificação de serviço do funcionário, não se alheia do processo classificativo, antes estabelece entre eles uma adequada correspondência, justificando-se que a expressão desse juízo se traduza em pontos e não numa menção qualificativa, por abranger um número mais reduzido de subfactores e poder dar azo a classificações diferentes;
VI- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e das respectivas circunstâncias e, designadamente, da específica situação do destinatário, considerado este como destinatário normal.