I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul (TCA), de 9.12.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 26.11.01, que lhe impôs a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- 1.O despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça acompanhou as conclusões e propostas do Instrutor do processo, pelo que ao aderir e fazer seu, o relatório do Instrutor ficou a padecer dos mesmos vícios de que aquele está irremediavelmente inquinado.
- 2.A acusação constitui a trave mestra do processo disciplinar porque é nela que, instruído, se imputam os factos puníveis.
- 3.Daí que tais factos devam ser clara e expressamente enunciados, situados no tempo e no lugar onde ocorreram, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, a fim de possibilitar aos arguidos a compreensão e realização da sua defesa assente em factos concretos.
- 4.A acusação formulada contra a recorrente assenta, no geral, em imputações imprecisas e conclusivas, limitando-se a referenciar factos de modo genérico e a remeter, também de forma genérica, para um amontoado de milhares de papéis juntos ao processo disciplinar sem que se possa perceber, com rigor, qual o seu valor probatório.
- 5.Não existe uma enumeração precisa e clara dos factos imputados, mas tão-só uma acusação vaga e genérica que se consubstancia numa atribuição de comportamentos não descritos factualmente.
- 6.Esta irregularidade não pode ser suprida pela referência a peças do processo, porquanto é o Instrutor que deve articular os factos que constituem infracção disciplinar e não a arguida que os tenha de advinhar através da leitura e exame dos autos.
- 7.Houve, assim, uma total impossibilidade da arguida se poder pronunciar sobre o objecto da acusação, o que cerceou e comprometeu de forma irremediável o seu inalienável direito de defesa, constitucionalmente garantido.
- 8.A formulação da acusação, nos termos supra descritos, violou o direito de defesa da recorrente (n.º 4 do art.º 59° do Estatuto Disciplinar e n.º 3 do art.º 269° da Constituição da República Portuguesa), o que equivale à falta de audiência da arguida, geradora de nulidade insuprível, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 42° do Estatuto Disciplinar, que não pode deixar de determinar a anulação do despacho punitivo.
- 9.Por outro lado, ao não ter sido permitido à recorrente exercer o direito de audiência prévia, o despacho do Senhor Secretário de Estado violou o disposto nos artigos 100º e 103° do Código do Procedimento Administrativo e artigos 268°, n.º 4, e 269°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa pelo que, também com este fundamento, o despacho em causa deve ser anulado.
- 10.Finalmente, e como resulta de tudo o que vem supra alegado, o Instrutor não deu cumprimento à parte final do n.º 2 do art.° 57° do Estatuto Disciplinar ao não referir a pena aplicável, em concreto, a cada uma das condutas que considerou averiguadas, e por não ter relacionado as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação, pelo que o despacho recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, designadamente, por violação dos artigos 3°, 26°, 28°, 57° e 59° do Estatuto, devendo ser também anulado com este fundamento.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, anulando-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais, com o que Vossas Excelências farão seguramente JUSTIÇA.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
a)- A acusação formulada contra a recorrente no processo disciplinar em que foi arguida é suficientemente clara e congruente, encontrando-se os factos por que vem aí acusada claramente enunciados, com as necessárias referências às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se inserem, infracções por que é acusada e respectivos preceitos legais incriminadores.
b)- Com efeito, o seu artigo 7° refere, desde logo, as importâncias em dinheiro ou em cheque de que a recorrente é acusada de se ter apropriado em proveito próprio, assinalando igualmente o período de tempo em que esse aproveitamento teve lugar , com remissão expressa para a prova colhida, constante dos autos do processo disciplinar.
c)- Importâncias essas, que estão pormenorizadas nos artigos 8° a 15° da nota de culpa, explicitando o artigo 16° os casos em que se verificou a actuação ilícita da recorrente, descrita nos artigos 7° a 15°.
d)- O douto Acórdão recorrido, de resto, e como se constata através da simples leitura da rubrica relativa à "Matéria de Facto", não se limitou a remeter para a prova produzida no p. d. descrevendo até à minúcia os factos com interesse para a decisão, considerados provados, o que amplamente demonstra, situando-os no tempo e no respectivo modo e lugar e amplamente documentados por referência à prova, quanto a eles produzida.
e)- O que igualmente demonstra que o instrutor do processo disciplinar remeteu, em cada caso, para os documentos respectivos, escrituras de onde constam os interessados, registos efectuados sob rasura no respectivo livro de emolumentos e selo, duplicados de contas quando apresentados pelos utentes, declarações destes e autos de exame directo, sendo de resto, amplamente justificável a sua remissão para o mapa de fls. 1122 a 1129 dos autos do p. d, dada a grande extensão dos factos e a enormidade do processo.
f)- A recorrente não poderia, consequentemente, deixar de compreender fácil e integralmente todo o conteúdo, sentido e alcance da nota de culpa, como decidiu e bem o douto acórdão ora impugnado, em nada resultando afectados os seus direitos de audiência e defesa.
g)- De resto, é a própria recorrente que demonstra, sem margem para dúvidas, que compreendeu perfeitamente o conteúdo e alcance da acusação, uma vez que não teve qualquer dificuldade em organizar a sua defesa, em todas as sedes em que interveio, designadamente no presente recurso para o S.T.A.
h)- E o mesmo sucedeu no que respeita ao conteúdo e alcance dos documentos juntos aos autos, de que foi oportunamente notificada e em relação aos quais teve toda a oportunidade de se pronunciar e defender.
i)- Pelo que também, no que a este ponto concerne, improcede totalmente a alegada violação do seu direito de defesa, geradora de nulidade insuprível por desrespeito dos artigos 42°, 59° n° 4 e 3 e artigo 169° do C.R.P. que "in casu" não foram sequer beliscados.
j)- A alegada falta de audiência prévia da recorrente enquanto arguida em processo disciplinar falece, igualmente e de forma total, como o douto acórdão recorrido também, e bem, entendeu porquanto tendo o p. d. norma própria, (o artigo 59° do E.D., sobre audiência do arguido), não se justificar a repetição dessa audiência, quando ela já foi realizada e em condições de maior garantia para a recorrente.
l)- Aliás, o próprio E.D., como sublinha esse aresto, dispensa a audiência prévia quando os interessados já se tenham pronunciado no procedimento, pelo que não ocorreu "in casu" a menor violação das normas dos artigos 100° e 103° do C.P.A. e 268°, n.º 4 e 265° n.º 3 da C.R.P..
m)- É incontornável que o artigo 47° da nota de culpa do p. d diz expressamente quais os deveres violados pela recorrente pelos factos descritos nos artigos 7° a 18°, 24° a 27°, 29° a 31°, 34°, 36°, 38, 40° a 42°, 45° e 46°, enquanto o artigo 48° faz o enquadramento das infracções cometidas pela recorrente, em violação dos seus deveres funcionais, por remissão para as disposições legais do E.D. que as tipificam.
n)- Como entendeu e bem o douto acórdão recorrido, foi "in casu" indicada no p. d. a pena aplicável, por violação dos deveres de zelo, isenção e lealdade, a que a arguida estava obrigado no desempenho das suas funções no Cartório Notarial, como consta da matéria factícia provada (itens 35 a 41 e fls. 1716 e 1720 do P.D.).
o) Não se verificando, consequentemente qualquer irregularidade na instrução do processo disciplinar, tendo sido adequada a pena de aposentação compulsiva que foi aplicada à recorrente e não ocorrendo a violação dos artigos 3°, 26°, 28° 57° e 59 do E.D.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A recorrente nas alegações do recurso jurisdicional limitou-se a reproduzir "ipsis verbis" os argumentos já apresentados nas alegações de recurso contencioso.
Deste modo, continuou a atacar os vícios do acto impugnado em vez de atacar a sentença proferida pelo TCA.
Ora, sendo o recurso jurisdicional um pedido de revisão da sentença impugnada no recurso contencioso, ou seja " ... de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, pelo que deve improceder o recurso jurisdicional em que o recorrente na sua alegação e respectivas conclusões se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente recorrido sem que ponha em causa os fundamentos específicos da decisão judicial impugnada, explicando as razões da sua discordância com o julgado ... " sic (vide Ac. 766/03 de 4.3.04) - neste sentido vide ainda ac. 391/03 de 4.3,04, 45943 de 16.10.03 Pleno, ac. 48439/02 de 1.10.03 e 47791 de 30.4.03 também do Pleno.
Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1°)- A arguida/recorrente foi Ajudante Principal no 9° Cartório Notarial do Porto, tendo, desde 08-09-97, exercido funções de Primeiro Ajudante da Secretaria Notarial de Aveiro e, com a autonomização dos cartórios, a partir de 01-03-2000, de Primeiro Ajudante do 1° Cartório Notarial de Aveiro.
2°)- Durante aquele período de 08-09-97 até 21-05-2001, em que exerceu funções, primeiro na Secretaria Notarial, depois no 1° Cartório Notarial de Aveiro, a arguida dedicava-se, sobretudo, à marcação e elaboração de escrituras, tendo sido designada, pela notária co-arguida, em 10-04-2000, e após a autonomização dos cartórios, como primeira substituta da notária, com precedência sobre a então Ajudante Principal, por ser pessoa merecedora da inteira confiança da designante, empenhada e dedicada ao trabalho, estudiosa e com muita boa capacidade de relacionamento com o público e os colegas.
3°)- Data a partir da qual substituiu, por várias vezes, na chefia do serviço, a Notária, B....
4°)- Podendo movimentar, por esse motivo, apenas com a sua assinatura, as contas de depósito bancário abertas em nome do serviço.
5°)- Em 27-03-2001, a Notária do Primeiro Cartório de Aveiro, Lic. B..., participou aos Serviços de Auditoria e Inspecção, mediante o oficio n.º 78 , daquela data, que havia detectado graves irregularidades na contabilidade do cartório, já confessadas pela 1.ª Ajudante, A....
6°)- Do exame geral da contabilidade, referente ao 1° Cartório Notarial de Aveiro, mas também ao 2° Cartório, já que, até 28-02-2000 , funcionaram em regime de secretaria notarial, e da sua conferência com os actos lavrados, foi verificada a existência dos seguintes factos, apenas com relação com o Primeiro Cartório:
Art.º 7°: que desde 17-11-98 até 12-03-2001, nos casos infra descritos, no art.º 16°, a então Primeira-Ajudante do Primeiro Cartório Notarial de Aveiro, a arguida A... apropriou-se, em proveito próprio, de importâncias em dinheiro ou em cheque, correspondentes ao total da conta apresentada, que cobrou e recebeu, em razão das suas funções, de alguns utentes pelo serviço de elaboração de escrituras que lhes era prestado pelo cartório.
Esta actuação da referida 1.ª Ajudante e arguida, verificou-se, concretamente, nos casos descritos, do item 1 a 120, do Relatório Final, de fls. 1583 a 1666, aqui reproduzidos para os legais efeitos.
Por exemplo no item 1 prova-se o seguinte:
Com referência ao dia 17-11-98, a fls. 27 verso, lançou com a sua letra, no livro de registo de emolumentos e selo com o n° 21 -B, destinado ao serviço externo (cfr. fls. 374/379), sobre rasura não ressalvada, como correspondendo à conta 1282, as importâncias de 93.750$00, como emolumento do Cartório, as de 3.333$00 como emolumentos pessoais da notária, 1.667$00, como emolumentos pessoais do oficial que elaborou o acto, a de 100$00, de emolumentos da Conservatória dos Registos Centrais (CRC), a de 93$00 de imposto de selo do livro de notas, a de 169.227$00 de imposto de selo dos actos e a de 274.670$00 referente ao total da conta, mas sem que tivesse lançado a parcela de 6.500$00, relativa à participação emolumentar correspondente à redução e isenção decorrentes do regime de crédito «Jovem Bonificado» na aquisição e mútuo constantes da Escritura.
Verifica-se que as somas verticais referentes a essa página, seguindo o modelo do livro, deveriam apresentar os seguintes números: 698.336$00; 20.265$00; 10.135$00; 800$00; 798$00; 1 291 816 $00; 33 800 $00 e 2.062.450$00, pelo que, em relação às aí inscritas antes das rasuras se verificam os seguintes excessos: 93.442$00 de emolumentos do cartório (pela diferença entre a verba registada sobre a rasura e aquele excesso de 93.442$00, deriva que, primitivamente, aí esteve registada a importância de 308$00 de um Termo de Autenticação (TA), que doravante, designaremos apenas por TA, 3.333$00 de emolumentos pessoais da notária; 100$00 da CRC, 93$00 de selo de livro, 169 155$00 de selo dos actos (do mesmo modo, da diferença entre a verba inscrita sobre a rasura e aquele excesso de 169.155$00, deriva que, primitivamente, aí esteve registada a importância de 72$00 de um TA) e 271.790$00 no total da conta (do mesmo modo, da diferença entre a verba inscrita sobre rasura e aquele excesso de 271.790$00, deriva que, primitivamente, aí esteve registada a importância de 2880$00 de um TA em serviço externo).
...Existe um défice de 833$00 de emolumentos dos oficiais, em virtude do registo de 1.667$00 na coluna onde, anteriormente, teria estado lançada a importância de 2.500$00 relativa à deslocação em serviço externo para outorga do Termo de Autenticação.
...O original da conta respectiva aparenta ter sido cortado da caderneta destinada ao serviço externo, imediatamente antes da 1 a conta de 18-11-98 (cfr. auto de fls. 1148/1174).
Verifica-se , assim, que, antes da rasura , esteve registado no referido livro, um TA feito em serviço externo, com os valores acima indicados entre parêntesis.
Item 120 prova-se o seguinte:
Em 12-03-2001, escritura de compra e venda, de fls. 79 do Livro n° 165-F (cfr. fls. 108/114), com a conta 583 anotada nesta escritura, correspondente a um extracto no livro de registo 91-A, cfr. fls. 113-114, cujo montante cobrado ascendeu a 154.750$00, assim distribuído:
--- Emolumentos do cartório -52.000$00 ; art.º 16° -7.500$00 ; CRC -250$00; selo dos actos -95.000$00, cfr. fls. 112 (foram cobrados, a mais, 10.000$00 de selo do acto).
--- O original da conta foi cortado da caderneta, provavelmente, entre as contas 585 e 587, ou entre as contas 587 e 589 (cfr. auto de exame directo de fls. 1148/1174 ) e cfr. o mapa das importâncias subtraídas, a fls. 1129.
8)- Que com esse objectivo, a indicada primeira ajudante, no próprio dia da escritura que seleccionara e, relativamente à qual propunha locupletar-se com a importância correspondente à conta respectiva, retinha consigo as folhas respectivas (cfr. fls. 6, 10, 13, 14 e 1073).
9)- A arguida cortava da caderneta de contas o original da conta correspondente, elaborada nos termos dos art.ºs 193° e 194° , do Código do Notariado, pela Notária, ou por si própria (cfr. fls. 6, 14, 131, 229, 1073 e auto de exame directo de fls. 1148/74).
10)- E não lançava no livro de registo dos emolumentos e de selo as quantias recebidas dos utentes, para pagamento das contas apresentadas, em vez de o fazer à medida que estas iam sendo elaboradas, para que não fossem contabilizadas e, naturalmente, depositadas a favor do serviço. (cfr. fls. 13, 73/7, 80/114, 191, 348/51, conjugadas com 989/93, 883/7, 321 e 322/5, 945/67, 985/1012 e 1072/6).
11)- Esses lançamentos eram feitos pela ajudante co-arguida, sem período temporal pré- definido (cfr. fls. 14), mas sempre após a soma semanal (que levava à transferência, também semanal, para a conta do serviço na CGD), através da rasura de uma conta lançada naquele livro no mesmo dia da escritura efectuada, habitualmente um termo de autenticação- TA -, mas também uma procuração, um certificado, um extracto e, até, uma revogação de testamento (fls. 5 e 6,12, 13, 14, 117, 124, 127/8,132/3, 137/138, 191, 217, 219, 220, 221, 3741057, 1072/6 e auto de exame directo 1148/74) conta essa cujo número havia escolhido e anotado, previamente, na escritura (no dia da assinatura desta, pois expedia de imediato as fotocópias), para que o número dessa conta lançada sobre a rasura pudesse corresponder ao anotado na escritura, evitando, deste modo, a contabilização daquelas quantias como receitas.
12)- Consumava tal rasura com o apagamento dos lançamentos aí efectuados, escrevendo as importâncias com que se locupletara sobre o espaço apagado, ou, com menor frequência, emendando os números daqueles mesmos lançamentos, ou até, num caso, intercalando um regime contabilístico em linha não destinada a esse fim (cfr. fls. 386/390).
13)- Há algumas escrituras, contudo, em que a arguida não registou no livro de registo de emolumentos e selo, e cortou ou arrancou as contas respectivas das cadernetas correspondentes, não deixando de se apropriar das importâncias pagas pelos utentes (cfr. fls. 73/74, 80/86, 87/92, 93/100, 101/107, 108/114, 115, 229, 254, 255, 256, 257, 833/836, 837/839, 883/887, 943/948, 949/951, 952/955, 956/960, 961/967, 985/988, 989/993, 994/997, 998/1001, 1002/1012, 1013/1022, 1023/1028, 1029/1035, 1073 e auto de exame directo de fls. 1148/1174).
14)- O que aconteceu, igualmente, nas escrituras que havia guardado e que entregou, em 26-03, à Notária titular, por ter sido descoberta tal prática (cfr. fls. 6), que sabia ser contra a lei, e relativamente às quais, igualmente, cortou os originais das contas das cadernetas, tendo-se apropriado das importâncias pagas pelos utentes, não tendo chegado a rasurar o livro de registo de emolumentos e selo, mas anotando, no final da escritura, o número de registo de conta que havia seleccionado para adulterar e que, no mesmo dia, havia sido lançado para outro acto. (cfr. fls. 13/20, 191, 1072/1076, 73, 80, 87, 93, 101, 108, 131, 132, 76, 77 e 78, 83, 84 e 85, 89, 90 e 91, 97, 98 e 99, 104 e 106, 111/113).
15)- Em muitos casos, a arguida recolocou o original da conta que havia cortado na caderneta respectiva, colando-a , tentando, com isso, criar a aparência de a mesma aí ter estado sempre. (cfr. fls. 14, 191 , 1072/1073 e auto de fls. 1148/1174).
17)- Com o procedimento descrito nos art.º s 9° a 16°, era adulterado o livro de registo de emolumentos e selo (com excepção dos casos em que as contas não eram registadas), deixando as somas verticais lançadas de corresponder à escrita constante dos livros (cfr. fls. indicadas no art.º 17°, de fls. 1667, do PI).
18)- E as contas eram, deste modo, registadas de forma a que já não pudessem ser contabilizadas, com a intenção de as sonegar, pelo que deixaram de ser entregues às entidades a que pertenciam.
19)- E estão nesta situação a receita emolumentar mensal, que serve de cálculo da quantia destinada a suportar as despesas do mês imediato e para o da participação emolumentar devida ao notário e aos colegas oficiais da arguida.
20)- Os emolumentos pessoais que, igualmente, servem de base a este cálculo; a receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais; a receita líquida do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça; a receita líquida do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça; e a receita de Imposto de Selo que, semanalmente, deve ser entregue nas Tesourarias da Fazenda Pública e é pertença do Estado.
21)- As importâncias desviadas pela arguida, no período de 17-11-1998 a 12-03-2001 ascendem ao montante global de 41.039.960$00 (quarenta e um milhões, trinta e nove mil, novecentos e sessenta escudos). (cfr. mapa, de fls. 1122/1129), sendo:
...a) 15.223.064$00 de emolumentos do cartório, com reflexo directo no vencimento mensal de todos os funcionários, assim como na receita do Serviço Social e na receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
...b) 125.000$00 de emolumentos pessoais do art.º 14°, da Tabela de Emolumentos do Notariado, com reflexo directo no vencimento de todos os funcionários;
...c) 35.000$00 de emolumentos pessoais do art.º 15° da mesma Tabela, igualmente com reflexo directo no vencimento de todos os funcionários;
...d) 742.500$00 de emolumentos pessoais do art.º 16° daquela Tabela, a distribuir por todos os funcionários;
...e) 35.850$00 da Conservatória dos Registos Centrais;
...f) 14.000$00 de participação emolumentar recuperada pelos actos com isenção ou redução, com reflexo directo no vencimento de todos os funcionários;
...g) 6.853$00 de imposto de selo dos livros, pertença do Estado;
...h) 24.853.523$00 de imposto de selo dos actos, pertença do Estado.
22)- A arguida não fazia integrar no livro, ou melhor, no maço das folhas soltas que haveriam de vir a constituir o livro correspondente, as folhas das escrituras que retinha, com a intenção de se apropriar das quantias pagas pelos utentes.
23)- Estas práticas determinavam que em muitos casos, quando se tratava de repor as folhas das escrituras por si retiradas no seu lugar, no maço de folhas soltas respectivo e que, depois de encadernado forma um livro de notas, a arguida se visse «obrigada» a repetir a numeração das folhas do livro, ou a acrescentasse, por vezes, da letra «A», por haver, entretanto, já sido dada a mesma numeração a outra escritura do mesmo dia (não retida pela arguida) criando a convicção de uma mera repetição de enumeração. (cfr. fls. indicadas a fls. 1670 do PI).
24)- Se as quantias entregues pelos utentes, para pagamento das suas contas, eram em numerário, a arguida apropriava-se dessas quantias, e sendo-o em cheque, a forma de pagamento dominante, depositava-as em conta bancária de que era titular, com o n.º 4006944017, na Caixa Agrícola Mútuo de Vagos.
25)- E Endossava os cheques, fazendo-lhes uma assinatura no verso, por debaixo das palavras «A notária», tentando parecer que teria sido a notária a assinar. (cfr. fls. indicadas no PI , a fls. 1680).
26)- Nos livros de escrituras encadernadas com mais que o número máximo de 150 folhas, aparece no respectivo livro de notas, assim como aparece registada no livro de registo de emolumentos e selo, uma outra escritura com a mesma numeração, confirmando que a escritura «seleccionada» era retirada do maço de folhas soltas correspondente. (cfr. fls. 1059 a 1054).
27)- Para além de se ter aproveitado da confiança que a Notária nela depositava, também nas alturas em que, legalmente, podia e devia substituir a notária na chefia do serviço, a arguida não deixou de se aproveitar da situação para se apropriar das importâncias que lhe eram entregues pelos utentes para pagamento das contas que lhes eram apresentadas.
28)- A arguida tinha perfeita consciência da sua actuação, pois sabia que as importâncias, que arrecadava, não lhe pertenciam e que revestiam a natureza de dinheiros públicos.
29)- Em consequência das práticas descritas, deixou de ser feito o registo diário relativo a um número considerável das escrituras constantes dos autos, do mesmo modo não se encontrando feitos os índices dos outorgantes e até os verbetes estatísticos, estando a arguida consciente de que os mesmos ficaram em falta.
30)- Causou, assim, prejuízo ao serviço, aos utentes, ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, ao arquivo da Conservatória dos Registos Centrais e à Direcção Distrital de Finanças.
31)- Durante os períodos em que substituiu a notária - entre 17-11-98 a 12-03-2001, procedendo à leitura e presidência de múltiplas escrituras, a arguida não rubricou as contas que eram apresentadas aos interessados, tivessem ou não sido por si elaboradas. (cfr. docs. indicados, no art.º 40°, do Relatório Final, de fls. 1684).
32)- E permitiu, pois disso tinha perfeito conhecimento, que as contas elaboradas nas cadernetas respectivas fossem lançadas no livro de registo de emolumentos e selo, apenas no final do dia, ou no dia seguinte.
33)- Após a autonomização dos cartórios da Secretaria Notarial de Aveiro, em 01-03-2000 e, pelo menos, até 31-05-2001, o depósito das receitas arrecadadas diariamente, era efectuado, em regra, no dia seguinte, em agência do Banco Nacional Ultramarino, SA, em vez de o ser no próprio dia, na CGD, SA, que montou os terminais de pagamento automático, contrariando, não somente o protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a CGD e o Banco Espírito santo e Comercial de Lisboa, como os §§ 5 e 6 do despacho n° 9/99, do Director Geral dos Registos e do Notariado.
34)- A arguida tem mais de 17 anos de serviço no notariado, sem ter cometido, anteriormente, qualquer infracção disciplinar e a classificação de serviço de «Bom com distinção».
35)- A arguida Marília da Graça, ao praticar os factos descritos, violou os deveres de zelo, isenção e lealdade a que estava obrigada pelo exercício funcional, tal como previstos nas als. b) , a) e d), do n° 4 e n.º s 6, 5 , e 8 , do art.º 3°, do ED.
36)- A arguida, com este procedimento, pôs em causa a segurança dos actos notariais, conservação e segurança dos documentos, não teve em atenção os princípios fundamentais de segurança, bem como não actuou no sentido de criar no público a confiança na Administração e nos Serviços dos Registos e do Notariado.
37)- A arguida revelou uma grande falta de idoneidade moral para o exercício de funções de Ajudante nos Serviços dos Registos e Notariado, inviabilizando a manutenção da correspondente relação funcional com o Estado.
38)- E praticou as infracções previstas nas als. e) do n° 2, do art.° 23°, d) e f) , do n° 4, do art.° 26°, a prevista no corpo do art.° 24° e também, nomeadamente, a prevista na al. f), do n° 1, do art.° 11, por aplicação do disposto no n° 1, do art.° 14°, todos do mesmo Estatuto.
39)- Militam contra a arguida as seguintes circunstâncias agravantes:
1- a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, que eram consequência previsível da sua actuação (art.° 31°, 1, al. b), do ED).
2- a acumulação de infracções ( art.° 31° , n° 1 , al. g), do mesmo ED).
3- a premeditação. (art.° 31°, n° 1 , al. c)) .( cfr. fls. 1716 do PI).
40)- Pelo Inspector- Instrutor, foi proposta à arguida a pena de aposentação compulsiva, prevista no art.° 11°, n° 1 , al. f) e 26°, n.ºs 1 e 3 , do ED.
41)- Despacho do Secretario de Estado da Justiça, que é do seguinte teor :
«Concordo com os fundamentos constantes do Parecer da DGRN e da presente informação da Auditoria Jurídica, aplico à arguida a pena disciplinar de aposentação compulsiva. 2002-09-05 . (a) ...».
Nota: no TCA avançou-se o n.º 16, situação que se manteve aqui.
III Direito