I- Os factos compreendidos na declaração emitida por uma pessoa, em documento particular cuja autoria se não, discute, (por exemplo um recibo de quitação de vencimento), consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.
II- É lícito à Relação tirar conclusões em matéria de facto desde que, não alterando os factos provados, e nestes se apoiando, elas sejam consequência lógica dos mesmos factos provados.
III- A indisponibilidade dos direitos de natureza creditória dos trabalhadores só tem relevância durante o período de subordinação à entidade patronal, mas cessada essa subordinação por exemplo, por despedimento - o trabalhador adquire plena autonomia, podendo, sem qualquer restrição, dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniária.
IV- O trabalhador despedido ilicitamente tem sempre o direito às prestações pecuniárias que deveria, normalmente, ter recebido até à data da sentença, quer opte pela reintegração, quer opte pela indemnização de antiguidade.
V- Resulta do Preâmbulo do DL 262/83, de 16 de Junho, que a alteração ao n.3 do artigo 805 do C.Civil se reporta apenas à responsabilidade civil extracontratual.
VI- Quando o n. 3 do artigo 805 do C.Civil refere que não há mora enquanto se não tornar o crédito ilíquido, está a aludir aos casos em que a iliquidez é real, não abrangendo as hipótese de iliquidez aparente, ou seja, existirá mora quando o devedor sabe, ou devia saber, quanto deve, pois que, de outra forma, o devedor teria sempre interesse em retardar o mais possível a liquidação.