O principio da territorialidade expresso nos artigos 2, 3, 4 e 5 do Codigo da Contribuição Industrial exclui do lucro tributavel de uma empresa com sede no continente, e que não possui filial, sucursal, agencia, delegação ou qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais nas provincias ultramarinas, os dividendos das acções que lhe foram atribuidos por uma sociedade que tem a sua sede no ultramar e aqui exerce a sua actividade.