I- A exigência constante do n. 2 do art. 168 da C.R.P., consistente nas autorizações legislativas definem a sua duração, não obsta a que se considerem válidas as autorizações sem prazo expresso constantes da Lei do Orçamento.
II- No processo de identificação do pessoal disponível para a elaboração de listas nominativas, constam os critérios e factores de avaliação, pelo que o despacho que remetendo para aquele processo, aprova as listas nominativas do pessoal disponível fazendo referência ao quadro legal em que se moveu o seu autor, não enferma de vício por falta de fundamentação.
III- Pressuposto da audição do requerente, em conformidade com o art. 100 do C.P.A. é ter havido instrução.