I. A situação de abuso de direito é de ocorrência excepcional e uma das modalidades em que se manifesta é na figura do chamado "venire contra factum proprium".
II. Está-se perante a prática do abuso de direito, na referida modalidade "quando alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior, em que fundadamente, a outra parte tenha confiado".
III. Não age com abuso de direito a A. que rescinde o contrato de trabalho, invocando como pretexto o atraso no pagamento dos salários de Abril e Maio de 1989, apesar de depois a Ré lhe ter pago, e vem pedir indemnização de antiguidade nos termos do art.º 6º al. a) da Lei 17/86 de 14.6.
IV. No exercício do seu direito, não excedeu, o seu fim próprio, actuando dentro dos limites impostos pelas regras da boa-fé, dos bons costumes e em conformidade com o fim económico e social para que a lei conferiu esse direito.
V. Tem a A. direito à indemnização por antiguidade.