I. Relatório
1. AA, de 30 anos de idade, arguido identificado nos autos do Juízo de Instrução Criminal ... J..., veio, nos termos do art. 31.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, requerer a providência de Habeas Corpus, alegando encontrar-se em situação de prisão ilegal, por ser o despacho judicial que aplicou a prisão preventiva omisso quanto a elementos objetivos e subjetivos do ilícito imputado.
O peticionante encontra-se em prisão preventiva, indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabelas I-B (Cocaína) anexa ao mesmo diploma legal.
2 Apresentou os seguintes fundamentos: (transcrição)
“No passado dia 13/04/2023, em sede de primeiro interrogatório judicial, o douto Tribunal de Instrução Criminal ... (pelo qual inegável e indiscutível estima se preserva), aplicou ao Arguido, a título de medida de coação, aquela que mais limita a liberdade: a prisão preventiva.
Na esteira do que tem vindo jurisprudencialmente a ser proferido por este mais alto Tribunal, a providência in casu, atenta a preocupação com respeito pelo direito fundamental à liberdade reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico, poderá estribar-se numa multiplicidade de situações, nomeadamente a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito em julgado da decisão condenatória, a impossibilidade legal da submissão do mesmo a prisão preventiva (al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP).
Colhendo dos sábios ensinamentos de GERMANO MARQUES DA SILVA, os quais aqui tomamos a liberdade de os transcrever, "[n]ão basta referir que o crime x ou y está indiciado e que há perigo de fuga. de perturbação da instrução ou de continuação da atividade criminosa: é necessário indicar quais os elementos constitutivos do crime que se consideram indiciados1, quais os factos que fazem temer pelo perigo de fuga, de perturbação da instrução ou de continuação da atividade criminosa''2. Cfr. SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 2a Edição, 1999, p. 256.
No despacho que decretou a prisão preventiva do Requerente, lê-se:
"No dia 22 de novembro de 2022, pelas 09h15, foi detido, no Aeroporto ..., na ..., o cidadão brasileiro BB, o qual transportava na sua mala de viagem, dissimulados no interior de uma consola Play Station, 2700 g (dois mil e setecentos gramas) de cocaína, suscetíveis de realizar 9.351 doses (nove mil trezentos e cinquenta e uma doses).
O arguido BB viajou no voo ...24, da companhia aérea ..., com origem em ... - Brasil, no 21 de novembro, às 15H40, e destino a ... - Espanha, onde chegou no dia 22 de novembro, pelas 06H00, tendo, no mesmo dia, pelas 7h20, viajado no voo ...90 da mesma companhia aérea, com destino ao Porto. O arguido BB viajou no voo ...24, da companhia aérea ..., com origem em ... - Brasil no 21 de novembro, às 15H40, e destino a ... - Espanha, onde chegou no dia 22 de novembro, pelas 06H00, tendo, no mesmo dia, pelas 7h20, viajado no voo ...90 da mesma companhia aérea, com destino ao Porto.
Sucede que o transporte desse estupefaciente efetuado pelo arguido BB, entre o Brasil e Portugal, ocorreu a mando e segundo plano delineado pelo arguido AA.
Com efeito, entre setembro e outubro de 2022, em datas não concretamente apuradas, o arguido AA estabeleceu contactos via Whatsapp e Instagram, com o seu conhecido e anterior namorado, o arguido BB, convidando-o a vir a Portugal, oferecendo-se para lhe custear a viagem e a estadia, em troca do transporte de estupefaciente.
Em execução do referido plano, no dia 15 de novembro de 2022, o arguido AA enviou para o arguido BB, um bilhete para a viagem de avião de ... para ..., com escala em ..., a ocorrer no dia 18 de novembro, mais combinando a posterior deslocação para São Paulo, no dia 20 de novembro, de onde deveria apanhar um voo para o Porto, com escala em Madrid.
Entre o dia 18 de novembro e o dia 21 de novembro, o arguido AA efetuou diversas transferências de dinheiro para o arguido BB, com vista a pagar a estadia em hotel e necessidades diárias deste, mim total de 1.500 Reais.
No dia 20 de novembro de 2022, numa conversa ocorrida via Instagram, o arguido AA combinou com o arguido BB a entrega da estrutura de uma consola Playstation contendo 2700 g (dois mil e setecentos gramas) de cocaína, que este teria que trazer para Portugal, e que, por sua vez, lhe seria levada por um seu amigo, de nome CC, no dia seguinte.
No dia 21 de novembro de 2022, em ..., São Paulo, a mando do arguido AA, o arguido BB recebeu, do referido CC, a Playstation contendo o estupefaciente supra referido e diligenciou pela emissão de um cartão de crédito (Banco ...) no qual depositou 605 Reais que o arguido AA lhe havia enviado para a sua conta do NU (New Banking), tendo ainda, este, efetuado mais uma transferência de 500 reais para essa conta.
O arguido AA diligenciou ainda pelo pagamento de uma mala de viagem, no valor de 290 Reais, para transporte da Playstation, pelo pagamento do teste Covid do arguido BB e pelo transporte deste até ao aeroporto, do qual encarregou o dito CC.
O arguido AA procedeu, também, à reserva do alojamento do arguido BB no Hotel ..., no Porto, transmitindo-lhe que ali devia pernoitar durante cinco dias. após o que se deveria deslocar para a sua habitação e, nesse momento, entregar-lhe o produto estupefaciente que transportava.
Deste modo, foi o arguido AA que planeou e financiou a viagem do arguido BB e toda a logística inerente, adquiriu os bilhetes de transporte aéreo, custeou a aquisição da mala de viagem, o pagamento do teste de Covid. a emissão de passaporte e a estadia em Portugal, providenciando ainda pela intervenção de terceiros para possibilitar a deslocação do arguido BB. com o estupefaciente, para Portugal.
O arguido AA vem, desde data não concretamente apurada, tal como fez com o arguido BB, aliciando jovens brasileiros a viajar para Portugal, prometendo-lhes o pagamento de todas as despesas associadas, para tanto utilizando as redes sociais, onde se apresenta como ator porno, prestador de serviços sexuais, com os perfis e os nomes DD e EE.
O arguido AA quis proceder, através do arguido BB, ao transporte do produto estupefaciente supra referido do Brasil para Portugal, conhecendo a natureza e caraterísticas de tal produto, estando ciente que a sua detenção, cedência e transporte lhe estavam vedados por lei, atuando de forma livre e consciente, com o intuito de obter um beneficio económico.
Em face do exposto verifica-se que o arguido AA se encontra fortemente indiciado da prática do seguinte crime: -um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I-B (Cocaína) anexa ao mesmo diploma legal”.
Sempre salvo melhor opinião em sentido invés, os factos imputados ao arguido AA, e reproduzidos supra, não se encontram tipificados no n.º 1 do art. 21.º do DL. 15/93, de 22 de Janeiro. A aludida norma menciona que "[q]uem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos". E, neste ponto, importa trazer à colação, desde logo, o princípio da legalidade inserto no art. 1.º do Código Penal, o qual exige que o comportamento humano coincida com a descrição feita na norma incriminadora. A este propósito, referem SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES: “[s]em isso não haverá infração penal"3.
Pelo que acabámos de expender, cremos, realmente, que o Arguido esteja preso por factos que não se encontram tipificados na norma ora em apreço. 3Cfr. SANTOS, Manuel Simas; LEAL- HENRIQUES, Manuel, Código Penal Anotado, Vol I, 4ª Edição, 2014, p. 55.
Também no que tange ao elemento subjetivo do crime em questão - e sempre salvo melhor opinião em sentido divergente - o despacho proferido pelo douto Tribunal de Instrução Criminal ... é completamente omisso. Ou seja, na dita decisão é referido que "[o] arguido AA quis proceder, através do arguido BB, ao transporte do produto estupefaciente supra referido do Brasil para Portugal, conhecendo a natureza e características de tal produto, estando ciente que a sua detenção, cedência e transporte lhe estavam vedados por lei, atuando de forma livre e consciente, com o intuito de obter um beneficio económico." Na nossa modesta e humilde ótica, o elemento subjetivo do ilícito apenas se mostraria preenchido se constasse do despacho que decretou a bomba atómica das medidas de coação o seguinte: “ao transportar por intermédio de um terceiro produto estupefaciente, o Arguido sabia que agia contra a lei penal e que, por conseguinte, a sua conduta era punível".
Em harmonia com o AFJ 1/2015 - o qual impõe que a acusação contenha a descrição dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito penal - o mesmo entendimento ali sufragado parece-nos de aplicar ao despacho que decreta as medidas de coação. Com efeito, não estando narrados todos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito imputado ao Requerente, sai manifesto e grosseiro que não existem fortes indícios da prática de um crime, sendo a sua prisão ostensivamente ilegal e justificativa do decretamento da providência de Habeas Corpus.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS., COMO SEMPRE, MUI SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DECLARADA PROCEDENTE A PRESENTE PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS!
3 Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P.: (transcrição)
“O arguido AA veio formular petição de habeas corpus nos termos do artigo 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
O arguido foi detido em 13 de Abril de 2023, conforme mandado de detenção emitido por autoridade de polícia criminal nos termos dos artigos 254.º, n.º 1 a) e n.º 2, e 257.º, n.º 2, als. a), b), e c), do Código de Processo Penal, e foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, neste Juízo de Instrução Criminal, no dia 14 de Abril de 2023, após o que foi determinada a sua prisão preventiva pelos fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ao abrigo do disposto nos art.ºs 191.º a 193.º, 194.º, n.º 1, 202º, n.º 1, alínea a), e 204º, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal.
O arguido mantém-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária ....
Porém, V.as Ex.as decidirão, como sempre, a melhor Justiça.”
Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):