I- A revogação anulatória do acto administrativo - revogação
"ex tunc", por produzir efeitos a partir da data da prática do acto revogado - determina a extinção da instância do recurso por impossibilidade superveniente, podendo o recorrente socorrer-se da acção prevista no DL 48051, de 21/11/67 - acção de responsabilidade civil extracontratual - para ressarcimento dos prejuízos pela produção dos efeitos do acto revogado.
II- Na revogação por substituição -artigo 51, n. 2 da LPTA - em que o acto revogatório continua a ser lesivo dos interesses do recorrente, também se extingue a instância do recurso, só que neste caso aquela norma permite ao administrado substituir o objecto do recurso do acto revogado pelo do 2 acto, desde que invoque os mesmos fundamentos e o faça dentro do prazo de que dispunha para, autonomamente, o impugnar, ou seja, no prazo previsto no artigo 28 da LPTA.
III- Se com o acto revogatório a Administração apenas quis fazer cessar para o futuro os efeitos do acto revogado - revogação "ex nunc" - poderá o administrado, se impugnou este, requerer o prosseguimento do recurso para eventual ressarcimento dos efeitos entretanto produzidos, os quais deve especificar, podendo ainda impugnar o acto revogatório se este for lesivo dos seus interesses.
Se o administrado não tiver impugnado o acto revogado e ainda estiver em tempo pode fazê-lo para eliminar os efeitos produzidos por aquele. - Cfr. artigo 48 da LPTA.