I- A obrigação de inutilizar os "espaços em branco" estabelecida no artigo 162, n. 1 do
C. P.C. para os "termos, autos e certidões judiciais", e extensivel a actos semelhantes que envolvam ou a que estejam ligados direitos ou responsabilidades - designadamente a "precatorios-cheques".
II- A não inutilização de uma linha em branco existente logo a seguir a identificação do destinatario de um precatorio-cheque, constitui causa adequada de posterior falsificação deste ultimo, com a indicação, nessa linha, de um outro "destinatario", que levantou a quantia respectiva e com ela se locupletou em prejuizo do verdadeiro destinatario.
III- A maior ou menor culpa dos titulares dos orgãos ou dos agentes em materia de responsabilidade civil da Administração por actos de gestão publica não influi no montante da indemnização.