RELATÓRIO
“A”, executada nos autos de execução que correm temos no Tribunal Judicial de …, sob n° … que lhe são movidos por “B” e outros, veio requerer, com o fundamento na existência outros bens que podem responder pela dívida exequenda, a substituição do bem penhorado, que constitui a casa de morada de família da executada, pelos seguintes bens:
Prédio rústico sito em …, em …, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 18, secção Q;
Veículo automóvel, marca Seat, modelo Ibiza, matrícula …
Tal requerimento veio a ser indeferido por não ter sido deduzido no prazo a que alude o art. 836 n° 1 al. b) do CPC, ou seja no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda.
A executada não se conformou com este despacho e interpôs de recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a agravante conclui:
1- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido no âmbito dos presentes autos, que veio a julgar intempestivo o requerimento de substituição do bem penhorado apresentado pela ora recorrente.
2- Baseou-se a Mma juiz a quo, para tomar tal decisão, fundamentalmente, no argumento de que a penhora teria sido notificada à ora recorrente no dia 2 de Junho de 2006 e que, portanto, nos temos do art. 863 - B nº 1 al. b) do CPC, o requerimento deveria ter dado entrada no prazo de dez dias, o que não aconteceu, uma vez que o requerimento deu entrada no dia 22 de Junho de 2006, ou seja vinte dias após a alegada notificação.
3- A executada, ora recorrente, foi citada e não notificada, através da Solicitadora de Execução “C”, no dia 2 de Junho do ano de 2006, conforme consta do despacho ora decorrido (cfr. doc. n° 1, adiante junto e aqui reproduzido).
4- Tendo-lhe sido concedido, em tal citação, o prazo de 20 ( vinte) para se opor à penhora e, consequentemente, por força do disposto no art. 834 n° 3 al a), para requerer a substituição do bem penhorado.
5- Assim sendo, a executada, ora recorrente teria até ao dia 22 de Junho de 2006, para se opor à execução ou requerer a substituição do bem penhorado, como fez.
6- Efectivamente, o requerimento ora em causa, conforme consta do despacho ora recorrido, deu entrada no Tribunal, via fax , no dia 22 de Junho de 2006.
7- Assim, não poderá deixar de se concluir pela tempestividade do requerimento apresentado.
8- Violando o despacho recorrido, os arts. 863 - B nº 1 al. a) e 834 n° 3 al. a) ambos do CPC.
9- Deverá o mesmo ser revogado, prosseguindo o requerimento de substituição do bem penhorado apresentado a sua normal tramitação.
O Exmo Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.