I- Não esta fundamentado o acto que coloca um empregado da C.G.D. em lugar diferente do que ocupava, invocando, no plano normativo, uma clausula do acordo colectivo de trabalho, e, no aspecto factual, o " superior interesse publico " e " motivos reais e ponderosos " que se relacionam com a propria confiança e credibilidade depositada na Caixa pelo publico, sem indicar quaisquer elementos de facto que revelem como se chegou a essas conclusões.
II- So integra litigação com ma fe processual o comportamento doloso de parte que, por via dele, se proponha um uso reprovavel do processo ou alcançar um objectivo ilegal.