I- E culposa a conduta do motorista de um veiculo automovel com reboque que, dentro de uma povoação, circula a velocidade superior a de 50 quilometros horarios, em piso de mau estado e que faz trepidar o veiculo com risco de se desprender o reboque e de este vir a atingir alguem, bem visivel, que transita a pe em sentido contrario e pela berma esquerda da estrada.
II- Ao concluir no sentido de que o acidente ocorrido em tais circunstancias, por se ter desprendido o reboque que veio a colher duas pessoas, foi consequente dessa mesma conduta, a Relação usou da sua competencia em materia de ilações de facto, fora do poder de censura do Supremo.
III- Não podendo ser posta em causa a decisão da Relação sobre as reclamações contra a especificação e o questionario, improcede, em sede de recurso de revista, o pedido de eliminação de uma alinea da especificação.