I- A redução, por acerto de percentagem, da pensão de sobrevivência, regulada pelo DL n. 322/90 de 18.10, determinada pela CNP, preenche a previsão do art. 40 n. 1 da Lei n. 28/84 por ser um acto de autoridade, regulado pelo direito público, que produz efeitos imediatos na esfera do particular visado, que, em sentido amplo (que é o que releva para efeitos de distribuição de competência entre os tribunais de trabalho e os tribunais administrativos) "nega uma prestação" que seria devida.
II- O art. 64 al. i) da Lei n. 38/87 confere competências aos tribunais de trabalho em matérias cíveis relativas a direitos poderes ou obrigações legais, regulamentares, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais, ou seja, no estrito âmbito do direito privado.
III- E, aos tribunais administritivos confere o art. 40 da
Lei n. 28/84, competência para conhecer dos recursos e acções sobre matérias reguladas por normas de direito público, emanadas da autoridade do Estado, que conferem
às instituições de segurança social o poder de unilateralmente produzir efeitos imediatos na esfera jurídica de pessoas individualizadas, designadamente reduzir a pensão de sobrevivência e exigir a devolução de excessos entretanto pagos.