I- Os danos não patrimoniais resultantes de acto que reorganiza serviços de urgência de um hospital, substituindo equipas médicas, não têm a natureza de irreparáveis nem de difícil reparação para efeitos de suspensão da eficácia desse acto, entretanto impugnado contenciosamente.
II- Requerida no incidente de suspensão a declaração de ineficácia da execução de actos praticados pela autoridade recorrida após a interposição de recurso de determinado acto e respectiva suspensão de eficácia, a notificação para resposta importa o envio do duplicado do requerimento correspondente, sob pena de nulidade, por omissão de formalidade essencial.