I- A citação de ambos os cônjuges que vivem na mesma casa com vida comum, mostra-se correctamente efectuada através da via postal desde que feita na pessoa dum deles, seguida da advertência do outro cônjuge através de carta registada por ele recebida, identificando-se ao funcionário dos CTT, através da exibição da sua carta de condução.
II- Se após a regular citação dos Réus estes não contestarem, os factos considerados confessados ao abrigo do disposto no art° 484° do C PC, na decisão sobre a matéria de facto, o Juíz não está obrigado a transcrever os factos articulados na petição inicial, podendo fundamentar a decisão mediante a simples adesão aos factos constantes da petição, nos termos da última parte do art. 784º do C.P .Civil.