012751 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 012751
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Prosseguimento do recurso, Competencia do ministerio publico, Interesse publico
Sumário
Nos termos do artigo 68 do Regulamento deste Supremo Tribunal, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 227/77, de 31 de Maio, o Ministerio Publico tinha a faculdade de requerer, no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão que tivesse negado o conhecimento dos recursos interpostos dentro do prazo em que o Ministerio Publico podia recorrer, o seguimento do processo, a bem da justiça e do interesse publico, para julgamento de questão não abrangida por decisão anterior.