Nos termos do artigo 68 do Regulamento deste Supremo Tribunal, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n.
227/77, de 31 de Maio, o Ministerio Publico tinha a faculdade de requerer, no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão que tivesse negado o conhecimento dos recursos interpostos dentro do prazo em que o Ministerio Publico podia recorrer, o seguimento do processo, a bem da justiça e do interesse publico, para julgamento de questão não abrangida por decisão anterior.