No domínio do art. 221 do DL 235/86, de 18/4, o litígio entre o empreiteiro e o dono da obra sobre a legalidade da rescisão do contrato por iniciativa deste deve ser dirimido pela via de acção emergente de contrato administrativo.
A deliberação camarária que rescinde o contrato de empreitada não é "acto destacável", pelo que o recurso contencioso dela interposto deve ser rejeitado.