I- Os artigos 27 - 2 e 13 da Constituição da República Portuguesa não revogaram as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal relativas à conversão das multas em prisão (v. g. artigos 122, parágrafo 2 e 640, respectivamente).
II- Com efeito, o n. 2 do citado artigo 27, designadamente na sua expressão "acto punido com pena de prisão", limita-se a pressupor que a lei ordinária estabeleça quanto a privação de liberdade, revista esta a forma de prisão maior, prisão simples ou prisão resultante de conversão não estando aí a palavra "prisão" empregada no sentido rigoroso que lhe dá a ciência jurídica, com exclusão da prisão que resulta da conversão da multa.
III- Por sua vez, o artigo 13 não poderia funcionar para beneficiar os que não possam pagar as multas, em face dos que as pagam ou podem pagar.
IV- Seria, aliás impossível a distinção prática, completa e perfeita, entre condenados em multa possidentes e não possidentes, v.g. abdicando da conversão em prisão e substituindo esta por prestações de trabalho obrigatório (em regime livre), pois mesmo, então, subsistiria a desigualdade, pois os primeiros limitar-se-iam a pagar a multa e os segundos teriam de a remir por trabalho.
V- A proibição da prisão por dívidas, no sentido tradicional (dívidas de natureza civil). continua a ter expressão constitucional, embora indirecta, por via da conjugação do artigo 16 - 1 da Constituição da República Portuguesa com as leis internas que àquela se referem ou dela são aplicações v. g. o artigo 114 do Código Penal (redacção do Decreto-Lei n. 183/72, de 31/5).