I- A Secção de Contencioso Tributário do STA apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância.
II- De modo que, estando sob recurso um acórdão do TT2Instância, lavrado num daqueles processos, e implicando a resolução de uma das questões levantadas pelos recorrentes a apreciação da decisão da matéria de facto constante do dito acórdão, de tal questão não poderá esta Secção conhecer.
III- Na vigência do Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, o ónus da alegação e da prova da culpa dos gerentes das sociedades, na situação deficitária para a satisfação dos créditos do Estado ou da Segurança Social, cabia à Fazenda Pública.
IV- Sendo certo que, no âmbito da responsabilização dos gerentes para com os credores da sociedade, não basta a "inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes" e que
"o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos", pois necessário
é ainda que "o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano do credor social".
V- E daí que, no caso, não tendo sido demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a actuação dos gerentes, dada embora como culposa, e a verificada insuficiência do património social para o pagamento das dívidas exequendas, seja de funcionar o mecanismo decorrente da enunciada regra do ónus da prova.