I- Verificada a prejudicialidade de uma acção de preferência relativamente a uma acção de despejo, não se segue, imperativamente, e só por isso, a suspensão da causa dependente, designadamente se houver indícios fortes de que a acção de preferência foi intentada (pelo réu da acção de despejo) só para obter a suspensão;
II- Os indícios fortes referidos em I resultam, por exemplo, de a acção de preferência ter sido intentada 12 anos depois da feitura da escritura formalizadora do negócio sobre que incide a preferência;
III- As chamadas residências alternadas pressupõem sempre a vivência com carácter de permanência ou habitualidade em cada uma delas.
IV- A caducidade (da acção) traduz-se no conhecimento por parte do senhorio dos factos que consubstanciam o fundamento do despejo e na sua inacção durante um certo lapso de tempo.