I- O lugar de professor catedratico das "disciplinas não agrupadas" do Instituto Superior de Ciencias Sociais e Politica Ultramarina e distinto do lugar de director do Instituto de Linguas Africanas e Orientais, sendo tambem diferentes os regimes de recrutamento ( artigos
14, 19, 21, 22 e 74, paragrafos 1 e 4, do Decreto n. 43957, de 9 de Outubro de 1961 ).
II- Nas "disciplinas não agrupadas" foram englobadas as disciplinas de Historia da Sociologia, Investigação em
Serviço Social, Planificação e Coordenação Social e
Acção Social Contemporanea, conforme plano de estudos dos 1 e 2 anos do curso complementar de Serviço
Social, do mesmo Instituto Superior (artigos 7 e 90 do
Decreto n. 43957).
III- A nomeação, por portaria ministerial, para o mencionado lugar de professor catedratico do concorrente aprovado em concurso de provas publicas, e um acto constitutivo de direitos, sendo anulavel o despacho ministerial de revogação da portaria, por não ter havido qualquer ilegalidade na nomeação ( artigo
18, n. 2, da Lei Organica).
IV- O agente do Ministerio Publico pode interpor recurso para o tribunal pleno, em cumprimento de instruções recebidas so de um dos Ministros autores do despacho conjunto de revogação (artigo 8 da Lei Organica).