No que respeita à tarefa do doseamento das penas aplicáveis, o artigo 72 do Código Penal, estabeleceu as linhas gerais de orientação a que o julgador deve atender, a saber: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo do respeito pelos limites mínimo e máximo das penas aplicáveis em abstracto.
Se a ofendida foi agarrada pela certa por um dos arguidos, dando-lhe este pontapés e atirando-a ao chão, ao mesmo tempo que lhe agarrava o pescoço, procurando segurá-la e arrancando-lhe o fio e uma medalha de ouro que ela trazia, mas sempre ela se debateu e a irmã que a acompanhava se pretendeu intrometer com o arguido em tom sério disse "dá-me o fio senão mato as duas, levando simultaneamente as mãos a um bolso; se perante este comportamento a ofendida deixou de se debater e a irmã de se intrometer e então o arguido conseguiu arrancar-lhe o fio e a medalha à primeira após o que foi em fuga para o veículo conduzido pelo seu co-autor, pondo-se ambos em fuga; se ambos os arguidos agiram de comum acordo no propósito de fazerem seus os objectos em causa conscientes do elemento da sua conduta sendo ambos dependentes de heroina, encontrando-se num período de desintoxicação há um crime de roubo previsto e punido pelos artigos ns. 1 e 2, alínea b) alínea h) e 297 n. 2, do Código Penal.