I- O titulo constitutivo da propriedade horizontal so pode ser modificado por escritura publica, havendo acordo de todos os interessados ( artigo 1419, n. 1, do Codigo Civil ), não podendo o referido titulo ser alterado por decisão judicial.
II- Constituindo o titulo constitutivo um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal, com eficacia real, prevalece sobre quaisquer factos que tenham ocorrido antes de ter sido constituida a propriedade horizontal, designadamente o acordo que, porventura, tivesse existido entre o vendedor e os compradores acerca da natureza comum de determinada fracção que, no titulo, esteja qualificada como autonoma.
III- A conclusão do n. II não impede que o lesado ou lesados possam vir a ser indemnizados dos prejuizos sofridos com o incumprimento do referido acordo ou possa vir a ser anulado o contrato de compra e venda da fracção ou fracções.