I- Constitui acto administrativo, e não o exercício de mero direito potestativo, o despacho ministerial previsto no art.º 28° da Portaria n.º 1110/92 de 4 de Dezembro, mediante o qual a Administração anula as ajudas anteriormente concedidas, com a consequente rescisão do contrato administrativo de atribuição de ajudas ao abrigo do Programa de Reforço das Organizações de Agricultores (Programa "PROAGRI").
II- Incorre na previsão do art.º 28° da Portaria n.º 1110/92, de 4 de Dezembro, com perda total das ajudas e impossibilidade de se candidatar nos dois anos seguintes à data da prolação do despacho de anulação, a Organização de Agricultores que omite à entidade gestora a reposição parcial sistemática de parte das remunerações cofinanciáveis, obtendo por essa via um financiamento indevido.