I- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deve conhecer oficiosamente.
Consagra-se assim, o chamado princípio da preclusão das deduções.
II- O Juiz, como regra, só pode servir-se, para decidir dos factos articulados pelas partes, é necessário que estas utilizem os articulados supervenientes a que se referem os artigos 506 e 507 do Código de Processo Civil, quando pretendam a atendibilidade de quaisquer factos produzidos depois de proposta a acção.
III- Os recursos visam modificar as decisões impugnadas, não criar decisões novas.
IV- Só quando a lei o determine (como acontece, por exemplo com o artigo 753, n. 1, do Código de Processo Civil), podem suprimir-se graus de jurisdição.
V- Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão.