- So as servidões legais de passagem podem ser fonte do direito de preferencia, qualquer que seja o seu titulo constitutivo (artigo 1555 do Codigo Civil).
II- Da conjugação dos artigos 1550 e 1551 do Codigo Civil resulta o principio de que so não podem constituir-se servidões sobre predios urbanos (servidões legais), na parte destes predios respeitante aos edificios incorporados no solo.
III- Assim, se a servidão de passagem incidir sobre os terrenos que sirvam de logradouro dos edificios, e legitimo o exercicio do direito de preferencia.
IV- O preço a que se refere o artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil, e constituido unicamente pelo elemento essencial do contrato, tomado no seu sentido restrito, pelo que basta o deposito do preço no prazo de oito dias apos a citação para a acção de preferencia para esta poder prosseguir.