I- Instaurada acção de despejo a pedir a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do locado com fundamento na validade do contrato, tendo sido "ex officio" julgado nulo esse mesmo contrato, não é necessário o recurso a uma nova acção para se operar a restituição do local arrendado, por força do disposto no n.1 do artigo 289 do Código Civil.
II- Igualmente se não justifica que, para obter a indiscutível indemnização que lhe é devida pelo uso, gozo e fruição do locado, levados a cabo pelo arrendatário e no pressuposto da validade do contrato de arrendamento que os legitimava, o senhorio tenha de voltar a juízo para obter esse fim.
III- Assim, deve o tribunal condenar também o réu a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor do uso do prédio pelo tempo que decorrer até à sua entrega, ou seja, no pagamento das "rendas" em falta e das vincendas, se o montante da renda não for julgado superior ao valor do uso do prédio.