I- Nos termos do disposto nos artigos 102 e 110 do Decreto-Lei n. 450/78, de 30 de Dezembro, e condição de acesso ao lugar de escrivão-adjunto a prestação de efectivo serviço na categoria de oficial de diligencias ou de escriturario judicial e a classificação minima de Bom, gozando de preferencia os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos.
II- A não inclusão do requerimento a pedir a promoção e colocação em lugar de escrivão-adjunto no processo respectivo, oportunamente apresentado, afecta o despacho de nomeação de erro de facto nos seus pressupostos, uma vez que assenta no pressuposto falso de que o requerente não se candidatou, o que integra violação de lei e conduz a anulação.