Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de COIMBRA - 1º JUÍZO, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão daquele mesmo TAF, datada de 09/12/2003, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pelo mesmo contra o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTÂNCIA e na qual são recorridos-particulares M… e F…, ambos igualmente identificados nos autos.
Remetido o processo a este Tribunal Central foi por despacho inserto a fls. 165 suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão do território deste tribunal por tal pertencer ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Observado o contraditório apenas o Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal veio apresentar requerimento inserto a fls. 168 no qual sustenta a procedência daquela excepção.
Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2. ENQUADRAMENTO LIMINAR
DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção:
I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo recurso contencioso de anulação pelo Digno Magistrado do MºPº junto daquele Tribunal contra Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos-particulares M… e F… no qual era peticionada a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/10/2000 que nomeou aqueles recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal;
II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 09/12/2003, decisão essa que julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido;
III) Inconformado com tal sentença o ali recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 14/01/2004.
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Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que conheceu e julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido pelo MºPº no qual era peticionada a declaração de nulidade, mormente, do acto administrativo de 16/10/2000 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância que nomeou os recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal.
Ora à luz do regime legal que decorre dos arts. 31º e 37º ambos do actual ETAF e 02º, n.ºs. 1 e 2, 03º, 08º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectiva mapa anexo, temos que este Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TAC’s decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos.
Assim, estando hoje o Município de Constância integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal “ad quem” competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice” e não este Tribunal.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão do território, para o conhecimento deste recurso jurisdicional.
Sem custas dada a isenção legal do agravante.
D. N
Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao TCA Sul (art. 04º, n.º 2 da LPTA).
Porto, 2005/02/17
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro