I- Se o recorrente, no requerimento de interposição de recurso de despacho contendo duas decisões, o restringe a uma delas, apenas a decisão recorrida constitui objecto do recurso.
II- Por isso, não pode o recorrente, nas conclusões da alegação, ampliar o âmbito do recurso interposto com restrições.
III- Na acção de indemnização por danos materiais e morais decorrentes de actuação ilícita e culposa de médico operador, aquando de intervenção cirúrgica a que a
A. foi submetida no HDL, o Estado é parte ilegítima.
IV- Com efeito e por força do art. 2/1 do DL n. 48.051 de 21.11.67, que regula a situação, o Estado e demais pessoas colectivas públicas apenas respondem por aqueles actos se praticados pelos respectivos orgãos ou agentes.