I- Aquele que tiver a direcção efectiva de veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que seja por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios dele, mesmo que se não encontre em circulação.
II- Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem, responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa sua; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n. 1 do artigo 503.
III- Direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre ele, o usufruir das suas vantagens e o aproveitar, cabendo a quem a detém, vigiá-lo e dirigi-lo, controlando o seu funcionamento para diminuir a margem de risco originada pela sua circulação.