I- A decisão de proceder à execução administrativa deve ser notificada ao destinatário antes de iniciada a execução, nos termos do art. 152 do CPA, preceito que tem por finalidade permitir ao interessado a execução voluntária ou tomar providências para minorar os efeitos da execução administrativa.
II- Só existe dever de indemnizar no círculo de interesses abrangidos pela norma de protecção violada. Preterindo-se a formalidade prevista no art. 152 do CPA na demolição de uma barraca ilegalmente erigida em terrenos de domínio público municipal, a obrigação de indemnização não abrange os danos correspondentes à perda do valor dos materiais incorporadas na obra, mas apenas aqueles estragos que o interessado poderia evitar, se procedesse ele à demolição.
III- A indemnização por danos não patrimoniais é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496 do Cód. Civil), o que não sucede com o medo sofrido por crianças pelo simples facto de assistirem ao aparato da demolição administrativa de uma construção clandestinamente erigida por seus pais.