I- O recorrente vem no corpo das alegações expor os fundamentos do seu ataque à decisão impugnada, para depois, nas conclusões formuladas, resumir esses fundamentos, o que se não fez no tocante à nulidade arguida de omissão de pronúncia, pelo que não se pode conhecer dela.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode conhecer de matéria de facto, e, por isso, não pode alterar as respostas negativas aos quesitos, em respostas afirmativas ou positivas.
III- A matéria de facto apurada não é de molde a caracterizar o vício do erro na declaração de vontade por dolo da Ré, na declaração negocial escrita de recebimento e quitação da indemnização recebida e acordada em relação a acidente de viação.
IV- Também a matéria de facto assente não mostra que a Ré tinha consciência de estar a tirar proveito da inferioridade do Autor, dado o seu estado de necessidade, insuficiência, dependência ou deficiência psíquica, obtendo dele, para si, a promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados, o que caracterizaria o negócio usurário.
V- E igualmente nada se provou que o negócio celebrado entre Autor e Ré fosse contrário à ordem pública ou aos bons costumes, pois apenas versou a fixação, recebimento e quitação da indemnização a receber pelo Autor em referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação.