I- A um contribuinte abrangido pelo regime de beneficios fiscais de sisa e contribuição predial, conforme os respectivos Codigos, e o estabelecido no Dec-Lei 643/76, de 30-7, que expressamente fez accionar o mecanismo relativo a este ultimo, não pode ser aplicado, simultanea ou conjuntamente, aquele primeiro.
II- Assim, o adquirente de casa para habitação permanente, sua e de seu agregado familiar, segundo o estabelecido no Dec-Lei 643/76, so podera beneficiar de redução de taxa de sisa e de isenção de contribuição predial com subsequente redução da taxa a metade, de harmonia com os artigos 1, 5 e 7 desse diploma e quadro a este anexo.