IIFUNDAMENTAÇÃO
Após reapreciação da matéria de facto, em 2ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1º O Autor é titular, em co-autoria com CC, do direito de autor sobre a obra intitulada “O Ornitólogo”, a que corresponde o registo no IGAC – Inspecção Geral das Actividades Culturais nº 00000.
2º A Ré é uma empresa cuja actividade é, entre outras, a produção de filmes.
3º Em 20 de Fevereiro de 2011, o Autor celebrou com a Ré por documento escrito um acordo denominado “Contrato de Direitos de Autor e Realização”, mediante o qual a Ré, na qualidade de Produtora, se propôs produzir um filme de longa-metragem intitulado “O Ornitólogo”, do qual o Autor é autor do argumento, planificação e realização.
4º Nos termos do citado acordo, o Autor concedeu à Ré, pelo prazo de vinte e cinco anos a contar da assinatura daquele, o direito de reprodução cinematográfica da realização e planificação do referido filme.
5º De acordo com o referido contrato, a concessão do aludido direito de autor foi feita pela quantia de € 84.000,00 (Oitenta e quatro mil euros), a qual devia ser paga pela Ré com a seguinte calendarização: € 3.500,00 (Três mil e quinhentos euros) no início da fase de Preparação; € 3.500,00 (Três mil e quinhentos euros) no fim da fase de Preparação; € 20.000,00 (Vinte mil euros) no início da fase de Rodagem; € 30.000,00 (Trinta mil euros) no fim da fase de Rodagem e € 27.000,00 (Vinte e sete mil euros) à data de entrega da cópia síncrona.
6º A Ré recebeu do ICA – Instituto do Cinema e do Audiovisual um apoio financeiro (subsídio) à produção cinematográfica do referido filme “O Ornitólogo”, no valor de € 600.000,00 (Seiscentos mil euros).
7º A Ré recebeu ainda da RTP um outro apoio financeiro (subsídio) à produção cinematográfica do referido filme “O Ornitólogo”, de 20% sobre o valor atribuído pelo ICA, ou seja, no valor de € 120.000,00 (Cento e vinte mil euros), de acordo com o protocolo de cooperação daquela entidade com o ICA.
8º O mencionado filme “O Ornitólogo” acabou por ser feito em co-produção entre a Ré, a produtora francesa denominada “......” e a produtora brasileira “Í.......”, as quais aportaram outros tantos fundos monetários para a feitura daquele.
9º A rodagem das filmagens do filme “O Ornitólogo” decorreu em duas fases: a primeira fase, relativa às filmagens dos animais, ocorreu entre a Primavera e o Verão de 2014 e a segunda fase, referente à rodagem das filmagens com os atores, teve início no Verão e término do mês de Outubro de 2015.
10º A pós-produção do filme foi feita em Maio de 2016 e o mesmo foi entregue pelo Autor (a entrega da chamada cópia síncrona) para aprovação da versão final com a produtora, ora Ré, em Junho de 2016.
11º O filme “ O Ornitólogo” teve a sua ante-estreia em 17 de Outubro de 2016, no cinema “Monumental”, em Lisboa e a estreia ao público no dia 20 de Outubro de 2016.
12º O filme “O Ornitólogo” recebeu o prémio para a melhor realização, do ora Autor AA, no Festival de Cinema de Locarno – Suíça, no ano de 2016, na categoria de longa-metragem de ficção, um dos quatro festivais de cinema de categoria A na Europa, a par dos Festivais de Cannes, Berlim e Veneza.
13º O filme “O Ornitólogo” recebeu, ainda, o prémio de melhor som e o prémio “Janela Crítica” de melhor longa-metragem no Festival IX Janela Internacional de Cinema do Recife, no Brasil.
14º A Ré pagou ao Autor a quantia de € 10.000,00; nomeadamente € 2.000,00 em 21 de Dezembro de 2012, € 2.000,00 em 18 de Fevereiro de 2013, € 2.000,00 em 29 de Maio de 2013, € 1.000,00 em 1 de Outubro de 2013 e € 3.000,00 em 4 de Novembro de 2013.
15º De acordo com o mencionado contrato, a Ré tem direito a receber do Autor uma percentagem de 30% de prémios atribuídos ao filme na categoria de realização, sendo que, tendo o Autor recebido o montante de 20.000 Francos Suíços, o equivalente a € 18.158,66, após desconto dos custos de transferência bancária, do prémio de melhor realização do aludido Festival de Cinema de Locarno, o Autor deve entregar à Ré a quantia de € 5.447,60.
16º O Autor, com vista a poder concluir o referido filme tal como planeado, comprometeu-se perante a Ré em custear o pagamento de certas despesas, no montante total de € 6.579,81.
17º A Ré redigiu novo contrato, o qual remeteu ao Autor por mensagem de correio electrónico datada de 25 de Agosto de 2015.
18º Através de e-mail de 4 de Outubro de 2015, em mensagem dirigida a um elemento da Ré, escreveu o A.: “Eu faço retenções na fonte, n m transfiras dinheiro sem combinarmos o valor da retenção q tenho de verificar. Além disso, n quero pagar impostos sobre o q tiver a pagar, desconta-se directamente do meu salário”, Aditado pela Relação.
19º A Ré pagou ainda ao Autor a quantia de € 19.829,00 (dezanove mil, oitocentos e vinte e nove euros.
“Quantia de que o Autor deu quitação através dos seguintes recibos:
N.º Data Valor
7 - 21 de Dezembro de 2012 - € 8 000,00;
15 - 11 de Dezembro de 2013 - € 2.000,00;
16 - 11 de Novembro de 2013 - € 6.829,20;
17 - 11 de Novembro de 2013 - € 3.000,00.,
Num total de € 19.829,20 (dezanove mil, oitocentos e vinte e nove euros e vinte cêntimos), aditado pela Relação.
IIIDA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelo Recorrente, a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas a seguinte:
1ª- Não podia a Relação ter alterado a matéria de facto nos termos em que o fez, pois que, ao fazê-lo, violou a regra sobre o ónus da prova, constante do artigo 342 n.º 2 do Código Civil?
1- O Recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido uma vez que este, ao alterar a factualidade que vinha dada como provada pela primeira instância, terá violado as regras sobre o ónus da prova estabelecidas pelo artigo 342 n.º 2 do Código Civil.
Dispõe o n.º 1 deste normativo que «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
E, acrescenta o n.º 2 que «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita».
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Importa ainda ter em consideração o que se dispõe nas leis processuais sobre os poderes do Supremo Tribunal de Justiça quanto à reapreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal da Relação.
Assim, estatui o n.º 4 do Artigo 662 do Código de Processo Civil que «Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
Dispõe o artigo 674 n.º 3 do Código de Processo Civil que o «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
E, nos termos do n.º 2 do artigo 682 do Código de Processo Civil «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º».
2. Do teor destes normativos resulta claramente que relativamente ao decidido pelo Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, a regra é a de que o Supremo não pode alterar essa decisão.
A regra é a deque o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação.
O Supremo apenas poderá intervir quando está em causa a violação de lei adjectiva, a ofensa de certa disposição legal que exija uma determinada prova (por exemplo documental) ou esteja em causa a força probatória plena de certo meio de prova.
A decisão relativamente à matéria de facto é da competência das instâncias, estando, em regra vedada a intervenção do Supremo.
3. Na apreciação da impugnação da decisão de facto, questão que havia sido expressamente colocada na apelação para a Relação, o Acórdão, relativamente à matéria relacionada com os recibos emitidos pelo Recorrente, afirmou:
«Quando às cópias dos recibos verdes electrónicos emitidos pelo A., demonstrativos pagamentos que terão sido realizados pela Ré em seu favor:
O primeiro data de 21 de Dezembro de 2012 e refere-se ao montante de € 8.000,00, encontrando-se acrescentado no documento o dizer “Filme: O Ornitólogo. Pré-produção”.
O segundo data de 11 de Novembro de 2013 e refere-se ao montante de € 2.000,00.
O terceiro data de 11 de Novembro de 2013 e refere-se ao montante de € 6.829,20.
O quarto data de 11 de Novembro de 2013 e refere-se ao montante de € 3.000,00.
Referiu o A., responsável pela emissão dos recibos verdes electrónicos, que é falso que tais montantes correspondam todos à remuneração devida pela concessão do direito de autor de reprodução cinematográfica da realização e planificação do filme “O Ornitólogo”.
Acrescenta que, durante os anos de 2012 a 2016, a Ré produziu diversos filmes do Autor, que identifica, para além de “O Ornitólogo”, tendo o A. celebrado previamente com a Ré vários contratos de direito de autor e de realização.
Os recibos que o Autor passou relativamente ao recebimento dessas remunerações continham sempre na descrição a palavra “realização” ou a expressão “direitos de realização” ou a expressão “direitos de realização”, sem mencionarem a que filme ou filmes diziam respeito.
Reitera, em suma, que relativamente ao filme “O Ornitólogo”, o Autor somente recebeu da Ré a quantia de € 10.000,00 e não de € 19.829,20, sendo que a diferença no valor de € 9.829,20 diz respeito ao pagamento de quantias devidas por outros filmes (cfr. artigos 17º a 20º do requerimento de resposta).
Apreciando:
O juiz a quo fundamentou a convicção subjacente à sua decisão de facto nos seguintes termos:
………..
Vejamos:
Os documentos em referência constituem cópias de recibos verdes electrónicos emitidos pelo A., prestador dos serviços a que dizem respeito tais pagamentos, no interesse da entidade que assim procedeu como forma de poder demonstrar que os realizou.
O A. reconheceu-os como sendo verdadeiros, não os impugnando.
Ora, a entidade que dá quitação, enquanto emitente desse acto jurídico e por ele responsável, tem necessariamente de saber a que obrigação concreta e definida diz respeito o pagamento que é por essa via atestado.
Não se trata da aceitação de um pagamento abstracto e sem causa, mas, ao invés, o reconhecimento pelo credor da realização satisfatória de determinada prestação de conteúdo pecuniário que tem origem numa relação jurídica em que é sujeito activo o titular do direito ao recebimento desta contrapartida.
Note-se, mais uma vez, que tais documentos são da exclusiva responsabilidade do A. que, desse modo, declarou ter recebido o pagamento em causa.
A sua elaboração não diz respeito à Ré, entidade pagadora, que apenas os obteve na medida em que se limitou a realizar o pagamento solicitado pelo respectivo beneficiário (o ora A.).
O A. justificou-se, afirmando que os pagamentos assim demonstrados não dizem todos respeito ao filme “O Ornitólogo”, mas a outros relativamente aos quais também celebrou contrato com a ora Ré.
Ora, como se compreende, competia-lhe identificar a concreta referência ao filme ou filmes a que cada um dos pagamentos diz concretamente respeito, o que teria forçosamente que conhecer.
Se não o soubesse, aliás, ficaria sem sentido lógico a sua inabalável segurança ao afirmar peremptoriamente que os mesmos não diziam (todos) respeito ao filme “O Ornitólogo”, embora pareça aceitar que em parte (alguns deles) respeitam efectivamente à retribuição por esse mesmo filme.
Assim sendo, enquanto entidade que emitiu os ditos recibos de quitação, competia ao A. produzir prova da sua exacta conexão com os pagamentos assim atestados, identificando o filme ou trabalho a que cada um dos pagamentos se referia.
Em suma, cabia ao A. o ónus de alegar concretamente e de demonstrar que os recibos por si emitidos, através dos quais reconhece o recebimento das verbas entregues a título de cumprimento da prestação realizada pela Ré, referente a direitos de autor de que é titular, não diziam afinal respeito ao filme “O Ornitólogo”, mas a outros filmes diversos que deveria ter, com precisão e rigor, identificado.
Não ensaiou sequer tal prova, não procedendo a essa específica conexão que bem conhecia ou devia conhecer.
De resto, é curioso constatar que, aludindo o A. a outros filmes produzidos durante os anos de 2011 a 2016, se venha a verificar que as únicas datas apostas nos recibos se situam em 21 de Dezembro de 2012 e 11 de Novembro de 2013, sendo que o próprio A. igualmente alude a que os pagamentos realizados – e reconhecidos – ocorreram entre 21 de Dezembro de 2012 e 4 de Novembro de 2013 (cfr. artigo 15º da petição inicial).
Ou seja, é coincidente o período temporal relativo aos pagamentos realizados pela Ré a recebidos pelo A. pelo filme “O Ornitólogo”, e o constante dos recibos apresentados – de 21 de Dezembro de 2012 a meados de Novembro de 2013.
Logo, tais pagamentos, resultantes do conteúdo dos recibos que o A. reconheceu haver emitido, terão que ser dados como provados, acrescendo aos outros que figuravam já na matéria de facto dada como provada pela 1ª instância».
4. Ora, da análise das alegações do Recorrente e da análise do Acórdão recorrido não se vislumbra qualquer erro determinado por uma ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Não se vislumbra que o Acórdão tenha desrespeitado norma expressa de direito probatório, muito concretamente o disposto no invocado artigo 342 n.º 2 do Código Civil, ou seja não há qualquer violação das normas legais pelo que não pode o STJ sindicar a decisão da Relação como pretende o Recorrente.
O STJ em diversos Acórdãos tem fixado e firmado esta posição:
- -O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não é, por regra, objecto do recurso de revista, só o sendo se houver violação expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. Tendo a Relação, na fixação e reapreciação da matéria de facto, agido tendo em conta os poderes de que dispunha face ao princípio da livre apreciação da prova, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o uso, nesse âmbito, dos seus poderes de censura (Ac. STJ, de 5.3.2013, proc. 3247/06, acessível in www.dgsi.pt);
- -O erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa não pode, em princípio, ser sindicado pelo STJ; apenas o poderá ser se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força a determinado meio de prova (Ac. de 1-10-02, CJSTJ, tomo III, pág. 65 e o Ac. de 11-4-13, acessível in www.dgsi.pt).
O Acórdão recorrido e bem afirmou que tendo a Ré apresentado cópias de recibos verdes electrónicos emitidos pelo Autor/recorrente para comprovar os pagamentos que efectuou e tendo o Autor reconhecido tais documentos como verdadeiros, deveria o Autor «necessariamente de saber a que obrigação concreta e definida diz respeito o pagamento que é por essa via atestado» e, por isso, provar que aqueles recibos não correspondiam a pagamentos do filme “O Ornitólogo”, mas a outros relativamente aos quais também celebrou contrato com a ora Ré.
Nenhuma censura merece a afirmação do Acórdão de que «tais pagamentos, resultantes do conteúdo dos recibos que o A. reconheceu haver emitido, terão que ser dados como provados, acrescendo aos outros que figuravam já na matéria de facto dada como provada pela 1ª instância», não se mostrando violado qualquer preceito relativo ao ónus da prova, como pretende o recorrente.
Deste modo não tendo o Acórdão recorrido violado qualquer disposição legal seja relativamente à regra do ónus da prova seja relativamente à reapreciação da prova não assiste qualquer razão ao Recorrente, nada mais restando a este tribunal de revista senão acatar os factos fixados pela Relação.
E, estando fixada a matéria de facto nos termos efectuados pela Relação, torna-se manifesto que se deve manter o Acórdão recorrido nos seus precisos termos.
Em suma, entendemos que se impõe a improcedência das alegações do Recorrente, pelo que se nega a presente Revista.