I- Tendo a compra da casa arrendada sido feita por gestor de negocios, releva como ratificação da gestão a propositura da acção de despejo ( denuncia de arrendamento para habitação do senhorio ) pelo comprador ( senhorio ).
II- Inscrevendo-se os articulados no ritual do todo que e o processo, deve entender-se tal ratificação consta de documento de igual natureza daquele em que o respectivo contrato de compra e venda foi celebrado;
III- Embora a eficacia retroactiva da ratificação não possa prejudicar o arrendatario, como terceiro ( cf. artigo 268, n. 2, parte final, do Codigo Civil ), mostra-se preenchido o requisito do artigo 1098, n. 1, alinea a), do citado Codigo se o senhorio, para justificar o facto de ter adquirido e ser proprietario do predio ha mais de cinco anos, invocou e provou a aquisição originaria do mesmo, mediante usucapião, que retrotrai os seus efeitos, designadamente, a data dessa aquisição ( artigo 1288 do mesmo Codigo ).