I- A prisão preventiva, no caso previsto na alinea a) do n. 3 do artigo 27 da Constituição da Republica, tem um fim essencialmente processual: garantir a execução da pena a aplicar, se for caso disso, que o arguido pode comprometer ficando em liberdade, evitar a perpetração de novas infracções, prejudicar a instrução e os demais termos do processo, e impedir ate que os populares, excitados pela pratica do delito, procurem fazer justiça pelos seus proprios meios na pessoa do indiciado, como em largos casos ja tem acontecido.
II- Estando pronunciado o arguido, pelo menos, pela pratica de dois crimes dolosos punidos com pena de prisão com maximo superior a tres anos e existindo fortes indicios da convicção desses crimes, concorrendo ainda a circunstancia de as instancias terem decidido serem inadequadas e insuficientes quaisquer outras medidas, havendo receio da sua fuga, mostram-se verificados todos os pressupostos que a lei exige para a manutenção da prisão preventiva.
III- Não e atendivel a doença do arguido se resulta de uma reacção normal a todo aquele que se encontra privado da liberdade, porventura agravada pela sua propria constituição fisiologica, mas cujo tratamento se não mostra incompativel com a situação de preso.