Relatório
B………., por si e em representação do seu filho menor C………. veio propor acção declarativa de condenação com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS D………., S.A.
formulando os seguintes pedidos, que seja:
- a)Declarado válido e eficaz o contrato de seguro celebrado entre a A. e seu falecido marido e a R., por não haver sido resolvido ou anulado;
- b)A R. condenada a pagar à A. a quantia de 174 579,26 euros, bem como juros vencidos desde 19 de Junho de 2004 até hoje, à taxa de 4 %, o que ascende a 3 003,72 euros, bem como vincendos à taxa de 4% até ao transito em julgado da sentença, após o que se aplicará uma taxa de 9%, até efectivo e integral pagamento.
Como causa de pedir refere em síntese que:
No dia 5 de Maio de 2004, faleceu E……….o, no estado de casado em primeiras e únicas núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão de adquiridos, com a Autora sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros, a mesma e seu filho menor, C………. .
Que o finado E………. e a aqui A., enquanto casal, procederam à aquisição de um imóvel, e realizaram contrato de seguro de Vida e Multi-Riscos.
O seguro de vida, atinente à 1ª aquisição, foi contratado com a F………., S.A., Com a aquisição do 2° imóvel, foi pedida a anulação daquele contrato de seguro. Em virtude dos novos valores e da nova realidade a ser segura, a F………., S.A., que entretanto veio a ser adquirida pela R., veio a aceitar a proposta da A. e marido, de forma temporária, o que foi comunicado ao credor hipotecário, em l7 de Março de 1999, mas pelo valor de 149.639,36 euros.
Tal valor não era suficiente para assegurar o montante em débito ao credor hipotecário, pelo que foi ampliado o montante seguro, para 35.000.000$00/174579,26 euros, o que foi comunicado ao G………. .
O contrato de seguro, veio a ser titulado na apólice n°……, com início em 18 de Março de 1999, com renovações anuais e sucessivas.
Das condições particulares da apólice, resulta ser beneficiário o credor hipotecário, G………. .
Que o prémio do seguro nem sempre foi pago atempadamente, mas foram pagando os prémios na plena convicção, e certeza, de que o mesmo era válido e vigente.
A R., nunca participou quer à A. quer ao seu marido, que houvesse resolvido o contrato, o que também nunca fez junto do G………. .
Só após o falecimento e quando a A. veio junto da R. solicitar a regularização do débito existente ao credor hipotecário, em virtude da morte do seu ex-cônjuge, é que a R. invocou já haver resolvido o contrato, nunca tendo, entretanto, junto documentos ou dando qualquer explicação.
O contrato de seguro encontra-se válido e eficaz por nunca haver sido notificado, quer o tomador do seguro, quer o beneficiário, G………., inexistindo resolução ou anulação do mesmo.
Pelo que a R. em virtude da morte do E………. e da existência do seguro, terá de liquidar à A. a quantia segura, resultante dos empréstimos concedidos, no montante de 174.579,26 euros.
Os AA. requereram a intervenção principal provocada do G………., alegando:
Por força do contrato de seguro, é também credor do montante de € 168.807,78 o G………., que tem interesse e legitimidade em intervir nos presentes autos, para ver reconhecido e satisfeito o seu crédito.
A Ré após citação apresentou contestação defendendo-se por impugnação tendo alegado em síntese que:
A Ré foi anteriormente denominada H………., Companhia de Seguros, S.A., após a fusão por incorporação da F………., S.A. na H………., Companhia de Seguros, S.A..
Entre I………., LDA como tomador do seguro, E………. e a A, como pessoas seguras, o G………., S.A como beneficiário e a RÉ, como seguradora, foi subscrito em com inicio em 18/3/1998, um contrato de seguro, do ramo de vida, TEMPORÁRIO ANUAL RENOVÁVEL, com as garantias de morte e de invalidez total e permanente, titulado pela adesão nº…., doc 3 e apólice nº. …./……. (EX-… …../….).
Que o contrato rege-se pelas Condições Gerais do Seguro de Grupo (Seguro para Crédito Imobiliário) e do Seguro de Grupo I………, Lda (Apólice nº …..) em tudo o que não for afastado pelo disposto nas Condições Particulares e pela Acta Adicional nº 001, e pelo constante da adesão nº …. (Docs. que juntou) o qual teve o início em 26/11/1998 e teria o seu termo em 26/11/2018, para garantia de um capital de 30.000.000$00.
Que os tomadores, - a Autora, ou o seu falecido marido - não pagaram os recibos de prémio de 6.382$00 vencidos mensalmente, a partir de 1/5/1999 tendo o referido contrato sido anulado, por falta do pagamento do prémio, com efeitos a partir de 2/9/1999, o que foi comunicado ao falecido marido da A , por carta registada de 2/6/1999 e ao beneficiário G………., por carta, também registada, de 2/6/1999.
A A., ou o seu falecido marido, a partir das datas referidas, não mais pagaram quaisquer prémios.
A Ré informou o falecido marido da A. e o G………. da anulação do contrato, por falta de pagamento de qualquer prémio do seguro de vida, nos termos do artº 33 do Dec de 21 de Outubro de 1907 e das Condições Gerais juntas o que é do conhecimento da A, tal como é do conhecimento do G………., comunicações que receberam, nunca tendo sido levantada qualquer dúvida ou oposição.
A A. replicou, impugnando tal versão factual.
Tramitado o incidente de intervenção de terceiros, e citada a chamada, sustentou em síntese que o dito contrato de seguro estaria plenamente válido aquando falecimento do marido da A..
Foi proferido despacho saneador elaboraram-se a especificação e o questionário tendo-se procedido a audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta se exara com registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto nos termos do artigo 653º nº2 tendo a final sido proferida sentença na qual se julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, se absolveu a R. do pedido.
Inconformada com o seu teor veio a Autora interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
- A)QUANTO AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS:
1) O Tribunal ao responder à Base Instrutória nos termos em que o fez, errou na apreciação da prova produzida pelas partes.
Por tudo o que supra se referiu deve ser alterada a resposta dada aos artigos da base instrutória, devendo responder-se da seguinte forma:
Artigo “(r)” :Este contrato teve início em 26 de Novembro de 1998 e teria o seu termo em 26 de Novembro de 2018, para garantia de um capital de 35.000.000$00, actualmente 174.579,26€;
Artigos “(u)” “(w)” e “(x)”: Estes artigos deveriam ter sido dados como não provados, por falta de consistência quer da prova documental quer da prova testemunhal.
Artigo “(ab)”: A Ré contestante, desconhece as causas da morte, o respectivo relatório da autópsia e exame toxicológico, auto de ocorrência e outros elementos, porque nunca os solicitou, alegando a sua desnecessidade por haver anulado anteriormente o contrato, conforme prova registada não dando oportunidade de juntar tais exames.
- B)QUANTO AO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO
Artigo “(2º)” da base instrutória: este artigo deveria ter sido dado como provado nos seguintes termos: “o que foi comunicado ao G………. por fax de 24 de Março de 2000”.
E isto porque:
2- Quanto ao valor do capital seguro, deveria o mesmo ter sido dado como provado no montante de 35.000.000$00, quer pela carta de 24 de Março de 2000 (doc. 4 da P.I.) que deveria ter sido dada como provada, quer pelo sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos e, referidos nestas alegações, sendo estes mais do que suficientes para determinar a alteração da convicção do julgador;
3- Por outro lado, quanto aos documentos que deram como provadas as notificações enviadas, quer ao falecido marido da recorrente, quer ao G………., não deveriam os mesmos ter sido dados como provados (documentos 13 e 14 juntos à P.I. – cartas registadas de 2/6/1999), porquanto, tais documentos não oferecem consistência, quer quanto à sua estrutura, quer quanto à prova realizada relativamente à recepção dos mesmos.
4- Ora, quanto a esta factualidade, teria a mesma que ser comprovada através de documentos, como é o caso do relatório das cartas registadas e enviadas aos tomadores de seguro. Não bastando a junção aos autos de dois documentos (cartas de 2/6/1999) que não oferecem, por si só, qualquer consistência e por si só não provam que o credor hipotecário tenha sido notificado.
5- Seria então necessário os documentos de registo dessas cartas que, mesmo aceitando-se o relatório junto aos autos relativamente ás cartas registadas enviadas aos particulares, deveria também ter sido junto documento comprovativo das cartas registadas enviadas aos credores hipotecários. Facto esse que não poderia ter sido dado como provado como foi.
6- Relativamente ao conhecimento da A., quanto à anulação do seguro, tal como anteriormente relatado, não poderia esse facto ter sido dado como provado, porquanto, não existe qualquer tipo de prova testemunhal ou documental relativamente a esse conhecimento da Autora. Sendo de todo inadmissível que se considere provado conhecimento da Autora, apenas porque “a ré informou o falecido marido da A. e o G………. da anulação do contrato, por falta de pagamento de qualquer prémio de seguro de vida, sendo do conhecimento da A.”.
7- Relativamente ás causas da morte do falecido marido da Autora, são as mesmas desconhecidas pela Ré, porque esta, tal como referido pela testemunha J………., não deu oportunidade de conhecer as causa da morte do finado E………., porquanto, notificaram a A., nessa data, da anulação do seguro e nada mais solicitaram relativamente a esta matéria.
8- Quanto ao artigo 2º da B.I. dado como não provado, deveria o mesmo ter sido dado como provado, porquanto foi o documento nº4 da P.I. junto aos autos (fax de 24 de Março de 2000), entregue à A. por um funcionário do G………., K………. e aqui testemunha, tendo esta confirmado que entregou documentos à A..
9- Pelo que, este documento, quer devido à sua estrutura, quer porque chegou ás mãos da A. porque lhe foi entregue por uma entidade idónea, deveria o mesmo ter sido dado como provado.
10- A decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada não revela o mínimo de convicção, segurança e certeza.
11- Por isso, deve proceder-se à alteração da decisão impugnada, considerando-se todos os pontos objecto de impugnação, como não provados.
12- Ao contrário do documento nº4, dado como não provado, que pelo contrário, deveria ter sido dado como provado.
13- Face à procedência da decisão sobre a impugnação da matéria de facto, a presente deveria ter sido dada como procedente, nos moldes requeridos.
14- Estando assim reunidos e verificados os pressupostos para constituir a Ré na obrigação de indemnizar a Autora no montante peticionado.
15- Mal andou a sentença recorrida ao absolver a Ré nos termos em que o fez, pelo que, são legítimas as expectativas da Autora, na revogação da sentença recorrida.
Violando assim o disposto no artigo 659º, nº3 do C.P.C.
- C)QUANTO AO DIREITO 16 - Atenta a matéria de facto provada (mesmo a não ser alterada por V. Exas) e sendo a Autora ora recorrente parte no contrato de seguro celebrado com a recorrida, tendo assumido por via dele direitos e obrigações, como pessoa física e jurídica distinta que é do falecido marido deveria ser avisada, por meio de carta registada, de que se não satisfizesse os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado insubsistente.
17 - Ora, não tendo a recorrida alegado e lograda provar que enviou essa comunicação à autora aqui recorrente não poderia ser provada a resolução do contrato de seguro, pelo que ao sê-lo violou o art.º 33.º do DL de 21 de Outubro de 1907, art. 436.º, n.º 1, 224.º 343.º, n.º 2, todos do CC Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que:
Declare a acção totalmente procedente e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €174.579,26, bem como juros vencidos desde 19 de Junho de 2004 até efectivo e integral pagamento.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.
THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso para além do que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte:
a) sindicalização da matéria de facto e sua alteração bem como subsequente modificação da subsunção jurídica.
DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:[1]
Vejamos.
A Recorrente impugna a factualidade considerada provada da Base Instrutória sobra a qual se estruturou a decisão nas respectivas conclusões.
Sobre esta questão vamos repetir necessariamente o que temos vindo a afirmar em inúmeros Acórdãos proferidos, que cada vez mais e em número que se vem revelando quase absolutamente insuportável em termos materiais, pela quantidade com que são interpostos os recursos com este mesmo fundamento, de alteração e sindicância da matéria de facto sobretudo em termos de trabalho exegético e de apreciação de toda a prova que se desenvolve na primeira instância, em que com o devido respeito, e, passe a expressão, se vão invadindo os tribunais de recurso da 2ª instância, pretendendo substituir a unicidade da apreciação da prova pelo Juiz singular com registo fonográfico, através da colegialidade de apreciação deste Tribunal, subvertendo-se desta forma todo o sistema que o legislador terá querido implantar com a alteração legislativa à data, e que apenas para determinadas situações absolutamente típicas o determinava no sentido de maiores garantias de aplicação do direito mas e sobretudo para situações limite de apreciação da matéria de facto em que poderia ter ocorrido erro ou lapso manifesto do Tribunal de 1ª instância.
Assim temos referido nesses acórdãos tal como o presente uma vez que a prova produzida em julgamento foi gravada, o que permite a reavaliação da decisão sobre a matéria de facto – art. 712º nº1 o seguinte que passamos a transcrever:
“O julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil, sendo a responsabilidade do julgador, no que concerne a tal decisão, directamente proporcional à relevância da correspondente afirmação para cada um dos litigantes.
Como doutrina o ilustre Prof. Antunes Varela [2] “… são tão graves os danos irremovíveis de uma sentença injusta e tão contingentes as possibilidades de correcção dos erros cometidos, que todo o juiz seja qual for a natureza ou o valor da acção, há-de decidir, para ficar quite com a sua consciência, não com o ânimo de quem, por escassez de tempo ou por acumulação de serviço, tem de confiar no carro vassoura do tribunal superior a emenda do erro que eventualmente tenha praticado, mas com a convicção de quem pode estar enviando por sua mão, para a secretaria judicial o instrumento da última palavra da justiça sobre o caso em disputa”
A árdua tarefa que cabe ao julgador, que não goza do dom inatingível da infalibilidade, está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano não devendo ter a obsessão de descobrir a “VERDADE” a todo o custo, até porque no exercício do seu múnus, não deixa de estar sujeito aos condicionalismos que o direito probatório lhe vai colocando à sua actividade cognitiva.
A sua vivência social e conhecimento da realidade da vida, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem.
Outro sistema, que não este, que tem plena consagração no principio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça.
A produção e gravação dos elementos de prova, designadamente da testemunhal, é aquela que mais dúvidas e angústias suscitam quanto à respectiva valoração pelo Tribunal, e compreende-se de alguma forma, porque não deixam de espelhar nas afirmações ou negações proferidas, toda uma complexidade inerente aos respectivos comportamentos, valores e interpretações.
A psicologia judiciária e a experiência ensinam, a quem tem tão árdua tarefa de decidir, que a duplicidade de depoimentos não significa necessariamente, que uma das testemunhas esteja a não dizer a verdade, pois que, a retenção ou não divulgação e a memorização ou o relato dos factos, estão sujeitos a vicissitudes de diversa índole, dificilmente controladas pelo próprio.
“Os depoimentos não são bacteriologicamente puros...” resultam de um complexo conjunto de circunstâncias, objectivas e subjectivas, capazes de influenciar consciente ou inconscientemente as testemunhas, e consequentemente, de provocar de forma directa ou indirecta no julgador, a convicção acerca da veracidade ou inverosimilhança Assim, para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento.
Também daqui decorre que a formação da convicção do Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada versão dos factos.
O dever de fundamentação e motivação da decisão não constitui algo a que corresponda uma soma de depoimentos ou outros elementos sobre determinado facto, dado que, na formação da convicção dos juízes, não intervém, apenas vectores racionalmente demonstráveis, não estando imunes à intervenção de factores irracionais ou outros de difícil percepção, porque situados a nível do subconsciente ou do inconsciente.
Ora, se assim é, maiores dificuldades se poderão revelar na 2ª instância dado que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores”
Eurico Lopes Cardoso in BMJ nº 80 já afirmava que: “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que por vezes, é um meio de o ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. O magistrado experiente sabe tirar partido desse elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte....”
Face ao que vem de ser exposto, entendemos assim, que caberá a este Tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal a quo para fundamentar as respostas, devendo servir-se, não apenas dos elementos fornecidos pelas partes, mas também de todos os elementos constantes dos autos em que aquele Tribunal se tenha fundado.
É bom que se note que o Tribunal de recurso está numa situação desfavorável em relação ao tribunal onde desfilou a prova, uma vez que está privado duma prerrogativa que só assiste ao juiz da 1ª instância: o imediatismo das provas.
Por isso, só quando for manifesta a discrepância entre a prova produzida e a decisão que, com base nela, se proferiu é que é lícito alterar essa decisão.
Ou seja, os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. [3]
Resulta assim como evidência, que este Tribunal não é, nem poderá ser, um segundo Tribunal de 1ª instância, mas é sim, um primeiro Tribunal de 2ª instância, com competência que terá de ser necessariamente residual para proceder à respectiva reapreciação de determinados aspectos da factualidade plasmada e considerada provada, e em relação à qual, uma das partes não está em consonância, e desde logo também resultando que, sendo um órgão jurisdicional, com competência própria na matéria de facto, tem de fazer apreciação valorativa e critica das provas que possam motivar a nova decisão, se porventura elas existirem, e sobretudo, igualmente obedecer às regras estatuídas no artigo 653º nº2 e 655º isto é, da sua motivação e fundamentação bem como da sua livre apreciação.
“As gravações são uma tentativa de remedeio para casos limite, porque não nos dão, por via de regra, parte dos elementos colocados ao alcance imediato de quem julga em contacto directo com as fontes… Por outro lado, a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância – traduzida nas respostas aos quesitos – e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas… Desta forma, só está em perfeitas condições de satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela mas tinha de ser outra”. [4]
Como se disse com a gravação da prova o legislador não pretendeu que este Tribunal de recurso se substituísse à primeira instância e efectuasse um novo julgamento mas sim que apenas sindicasse se as respostas dadas não poderiam ter sido aquelas, mas teriam necessariamente de ser outras, é aliás este o sentido que inequivocamente resulta do artigo 690-A nº1 al. b) quando se determina que:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Salvo o devido respeito, a Apelante não fez uso, nos termos que em face do texto normativo indicado se nos afigura dever ser feita a impugnação da factualidade, dado que não foi concretizado nem especificado, como deve ser, o particular ponto do depoimento da testemunha ou testemunhas em que pelo seu teor possa estar em conflito ou não concordância com o que o Tribunal poderá ter considerado como “Provado” ou “Não provado” e assim poder estabelecer-se e determinar-se o eventual erro ou lapso de julgamento e sua possível sindicância por este Tribunal.
É indubitável e claramente esse o sentido da lei processual expresso no texto legal, sob pena de então, e pelo contrário, se ter que efectuar nesta instância um novo julgamento, como supra referimos com todos os vícios advenientes desde logo da falta de imediação, elemento importantíssimo e de relevância absoluta na apreciação da prova e de todos os demais elementos que ao julgador, enquanto tal, se impõem na aquisição do conhecimento da realidade controversa submetida à sua apreciação e que lhe é transportada pelos meios de prova oferecidos pelas partes para além, é evidente, do que necessariamente resulta da sua experiência e cognoscibilidade da vida.
Todavia importa referir que a forma como invoca as alterações apesar de seguirem com rigor o mencionado normativo sempre se tem de convir que apelando para o confronto dos documentos em causa inseridos nos autos e o conjunto dos depoimentos atinentes em confrontação com os mesmos cabe proceder à sua apreciação.
Apreciemos pois as questões suscitadas pela Apelante.
Insurge-se a Recorrente relativamente ao teor da resposta constante do quesito 18) correspondente à letra “r” por haver sido dado como “provado”no sentido de que o “contrato teve inicio em 26/11/98 e teria o seu termo em 26/11/2018 para garantia do capital de Esc. 30.000.000$00 e não 35.000.000$00 que não consta de qualquer acta adicional.”
Vejamos na alínea H) dá-se como provado que:
“Em virtude dos novos valores e da nova realidade a ser segura, a F………., S. A., que entretanto veio a ser adquirida pela R., veio a aceitar a proposta da A. e marido, de forma temporária, o que foi comunicado ao credor hipotecário, em 17 de Março de 1999, mas pelo valor de 30.000.000$00, ora 149.639,36 euros” sendo o seguro de RAMO VIDA com a Apólice ….. ADESÃO …. .
Aliás tal matéria está em consonância com o teor da resposta ao quesito 15 da Base Instrutória onde diverge todavia no que respeita à data do seu início determinando assim deste modo uma contradição que importa sanar.
Tem tal quesito a seguinte resposta:
“Entre I………., LDA como tomador do seguro, E………. e a A, como pessoas seguras, o G………., S.A como beneficiário e a RÉ, como seguradora, foi subscrito em com inicio em 18/3/1998, um contrato de seguro, do ramo de vida, TEMPORÁRIO ANUAL RENOVÁVEL, com as garantias de morte e de invalidez total e permanente, titulado pela adesão nº…., doc 3 e apólice nº. …../……. (EX-… …../….).”
Tal data é de 13 de Março de 1998 como seu início e não a mencionada de 18 de Março de 1998 face ao documento constante de fls. 62 a 66
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Assim e perante o que vem de ser exposto tem de a referida resposta ao mencionada quesito ser alterada nesse mesmo sentido ou seja que o contrato teve o seu início na aludida data de 13 de Março de 1998.
Já no que concerne ao seu valor o que se verifica designadamente pela alteração relativamente a esta Apólice talvez devido eventualmente a lapso o que se evidencia concretamente da proposta de fls. 71 documento nº 6 relativo a tal apólice e com data de 15/3/99 é o que o mesmo é de Escudos 30 000 000$00.
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Se outra houve concretamente tendo em consideração ainda o teor da clausula 12º da escritura outorgada em 27/7/2000 cujo teor é o que se passa a reproduzir:
“Faz parte integrante da garantia do presente contrato o seguro de vida aceite pela “IC” sendo esta a beneficiária” o que é facto é que o seu valor não se pode alcançar de outro modo nem assim confirmar e julgar como provado através de prova produzida de diferente modo Na verdade põe-se em causa o valor do documento junto a fls. 13 como documento nº 4 da Autora e relativamente ao mesmo importa dizer que pela matéria em apreciação o documento em si mesmo pode suscitar algumas dúvidas de autenticidade dado que tratando-se de fax tal como é alegado pela Autora no mesmo não se vislumbram suficientemente ou com mínima nitidez tratando-se de fotocópia quer a data do registo da sua emissão electrónica como é próprio do envio e utilização de tal meio de comunicação quer igualmente a sua recepção o que não podemos deixar de referir causa perplexidade.
E não menos estranheza ou perplexidade deixa igualmente de suscitar por não ter havido ou existido o cuidado exigivel em termos de ónus da prova, a quem de facto incumbia de o confirmar, quer junto da entidade bancária para onde terá sido remetido, o G………., igualmente interveniente nos autos que também total e idêntico interesse tinha na sua junção.
Não se olvida a este propósito o depoimento prestado pela testemunha J.……… mas este apenas é no sentido de que fizeram uma ampliação do seguro para “35.000 contos” e esse no que concerne ao seguro habitação e esse de facto é uma realidade mas apenas esse não o outro que se pretenderia que é de natureza diferente o seguro de Vida.
Assim perante o que vem de ser exposto relativamente à matéria de tal quesito e como correspondente resposta ao mesmo esta terá necessariamente de ser do seguinte teor:
“Provado que este contrato teve o início em 13/3/1998 e teria o seu termo em 29/01/2038, para garantia de um capital de 30.000.000$00 (Trinta milhões de escudos),”
Apreciemos de seguida a questão atinente aos factos considerados como provados pelo Tribunal a quo sob as letras “u“ e “x” conjugados com o quesito 2º.
Tal matéria é do seguinte teor:
(u) Em consequência, o referido contrato foi anulado, por falta do pagamento do prémio, com efeitos a partir de 2/9/1999, o que foi comunicado ao falecido marido da A , por carta registada de 2/6/1999, cf. doc. nº13 junto com p.i. e anteriores avisos de pagamento, e ao beneficiário G………., por carta, também registada, de 2/6/1999 cf. Doc. Nº14, todos juntos pela A com a sua petição e dados reproduzidos.
(x) Informado o G………. da resolução por falta de pagamento por carta registada de 2/6/1999 que recebeu, nos termos seguintes: “Por não se ter ainda verificado a liquidação do recibo referente à apólice em epígrafe vencido em 01/05/1999, no valor de Esc. 9.573$00, dirigimos ao nosso Segurado uma carta informando-o que seremos forçados a resolver a referida apólice a partir de 2/07/1999 se, entretanto a regularização do valor em dívida não tiver sido efectuada. Na qualidade de Credor(es) Hipotecário(s) com interesses na continuidade do seguro, pedimos a vossa intervenção no sentido de nos ser liquidada a verba supracitada, dentro do prazo fixado, a fim de que a resolução do contrato não se verifique”.
Conexionada com tal matéria estão os documentos sem timbre juntos a fls. 35 e 36 e ainda 37 bem como 78 e 80.
Assim cabe dizer que contrariamente ao constante da decisão e salvo o devido respeito pela decisão assumida e sua apreciação e valoração a resposta a dar a tal questão tem a nosso ver de ser de sentido contrário ou seja de “Não provado”
Vejamos porque e procuremos a respectiva fundamentação como aliás se impõe a este Tribunal por força dos mesmos princípios processuais quer do artigo 712º nº 1 como se aludiu quer ainda ex vi artigo 653º nº 2.
O registo postal que se alude haver sido feito e que a testemunha L………. indicada pela Ré em audiência no seu depoimento esclareceu haver sido sob o número 29330 por virtude da ordem numérica em que se encontra na listagem informática de 29 323 a 29361 e com data de envio de 2/6/99 não tem qualquer suporte factual ou mínimo nos registos juntos de fls. 79 e 80 e através dos quais se pretende extrair tal comprovação.
E não tem porque têm a data de 18/6/1999 aliás aposta através do respectivo registo dos Correios.
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Não se compreende a sua inserção por inexistir qualquer correspondência factual pelo que não dizem respeito à mencionada carta necessariamente e menos ainda porque tal prova minimamente também não foi feita no que respeita ao credor hipotecário o G………. igualmente com outro registo também necessariamente diferente mas que não foi igualmente demonstrado.
Também no que respeita ao respectivo recebimento pelo falecido marido da Autora nada nos autos o demonstra e como vimos não é a simples junção nos termos em que o foi que tal determina.
Aliás a cópia da carta junta a fls. 35 obtida por via informática como se aludiu e confirmado no depoimento da testemunha mencionada L………. foi remetida para o endereço constante da morada anterior ao local de residência que por virtude da realização do negócio foi alterado conforme missiva enviada em 22 de Março pelo falecido.
Note-se ainda que a Autora já em 2004 concretamente em 7/9/2004 solicitou através da carta junta aos autos a fls. 37 dirigida à Ré Seguradora “a documentação que faz prova da anulação desse seguro. Dando a V. Exªs um prazo de 10 dias para o efectuarem.”
Injustificadamente ou não o que é facto é que se não mostra junto qualquer documento ou resposta confirmativa da aludida e invocada e operada anulação.
Desta forma necessariamente que a resposta a tal questão tem de ser necessariamente de sentido inverso ou seja de “ Não Provado”.
Note-se ainda a este propósito e em reforço do que vem de ser dito que se assim não fosse incompreensivelmente se aceitaria o conteúdo da clausula 12º da escritura operada em 27/7/2000 isto é em momento posterior a mencionada anulação do seguro sendo certo que a entidade beneficiária ou seja o G………. não se submeteria a inscreve-la como tal em tal acto se não tivesse validade ou melhor se não se encontrasse eficaz o que na verdade só pode confirmar que também relativamente à mesma entidade por idêntica forma não foi recebido qualquer documento designadamente qualquer missiva concretamente alegada como remetida em 2/6/1999.
Assim o mesmo sentido de resposta como “Não provado” tem de ser dada ao quesito 23º letra “W” bem como ao quesito 24º ou seja o conteúdo constante da decisão da letra “Y”que se passam a reproduzir:
(W) A Ré informou o falecido marido da A. e o G………. da anulação do contrato, por falta de pagamento de qualquer prémio do seguro de vida, o que é do conhecimento da A, através das cartas registadas, datadas de 2/6/1999, tal como é do conhecimento do G………., comunicações que receberam, nunca tendo sido levantada qualquer dúvida ou oposição.
(X) Informado o G……….. da resolução por falta de pagamento por carta registada de 2/6/1999 que recebeu, nos termos seguintes: “Por não se ter ainda verificado a liquidação do recibo referente à apólice em epígrafe vencido em 01/05/1999, no valor de Esc. 9.573$00, dirigimos ao nosso Segurado uma carta informando-o que seremos forçados a resolver a referida apólice a partir de 2/07/1999 se, entretanto a regularização do valor em dívida não tiver sido efectuada. Na qualidade de Credor(es) Hipotecário(s) com interesses na continuidade do seguro, pedimos a vossa intervenção no sentido de nos ser liquidada a verba supracitada, dentro do prazo fixado, a fim de que a resolução do contrato não se verifique”.
Necessariamente que os quesitos formulados e constantes dos nº 7º e 8º da Base Instrutória por forma a não resultar contradição na respectiva matéria de facto assim fixada pela convicção deste Tribunal perante os elementos documentais e ainda a prova testemunhal constituída em seu reforço designadamente pelo testemunho de J………. que se revelou conhecedora directa dos factos, têm de ser considerados de “Provados”
Por outro lado e no que concerne ao quesito 25º que tem a seguinte redacção:
O G………. nada mais fez nem disse, aceitando, assim, a resolução do contrato de seguro?
A resposta que foi pelo Tribunal a quo de “Provado” necessariamente que perante o que vem de ser exposto será apenas no sentido de que:
“O G………. nada fez nem disse.”
O quesito 27º por sua vez terá a seguinte resposta:
“Provado que o G………. nada fez ou disse à Ré, nem exigiu outro seguro de vida.”
E finalmente o quesito 28º igualmente por razões obvias e decorrentes da matéria já supra fixada sob pena de evidente contradição com o teor dos mesmos se considera “Não Provado”
Esta a factualidade que este Tribunal considera assente e provada nos termos da disposição contida no artigo 712º alínea a) e no âmbito da respectiva esfera de competência perante a impugnação da factualidade operada pela Autora.
Assim apreciemos