IRelatório
- 1.O processo de inquérito com o nº 156/15.8GAENT, que correu termos na Comarca de Santarém, no Ministério Público – DIAP – Secção Única, teve origem na denúncia apresentada por C, contra P, destinando-se a investigar factos eventualmente cometidos por este que seriam suscetíveis de integrar a prática do crime de difamação p. e p. pelo artigo 180.º, nº1 do CPenal.
- 2.Findo o inquérito, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho notificando o Assistente para deduzir acusação particular, considerando indiciada a prática de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180.º, nº1 do CPenal - cf. fls. 89 a 91.
- 3.O Assistente veio deduzir acusação particular, considerando consubstanciada a prática, por P, de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº1 do CPenal, a qual foi acompanhada pelo Digno Mº.P.º - cf. fls. 104.
- 4.Por despacho proferido em 5 de abril de 2016, a Mma Juiz do Tribunal a quo decidiu rejeitar aquela acusação, nos seguintes termos: (transcrição)
(…)
A acusação é manifestamente infundada quando, além do mais, não indicar as provas que a fundamentam (…)
Ora, in casu, a acusação particular deduzida contra o arguido é manifestamente infundada na medida em que é totalmente omissa quanto às provas que a fundamentam.
Na verdade, limita-se a indicar como prova “a da acusação”, sem que exista qualquer acusação anterior, o que equivale à falta de indicação de qualquer prove testemunhal ou documental.
Não tendo o assistente indicado na acusação o rol de testemunhas e outras provas a produzir ou a requerer, impõe-se a rejeição da acusação por manifestamente infundada, pois não é legalmente admissível o convite para suprir aquela falta, sob pena de violação do princípio do acusatório (…).
Por outro lado, também não é legalmente admissível o suprimento daquela omissão através da intervenção correctiva do Ministério Público por via acusatória, com indicação da respectiva prova testemunhal e documental (dr. fls. 104/105), pois, (…) a omissão que se verifica na acusação particular acarreta a sua forçosa nulidade (dr. art. 283º, nº3 alíneas d) a f), do CPP, ex vi do art. 285º, nºs 1 e 3, do mesmo código), o que, nostermos previstos no art. 122ºdo c.P.P tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou, que não se mostra passível de sanação, por a lei não prever.
É que (…) o nº4 do art. 285º do CPP apenas prevê e permite que o Ministério Público acuse, ele próprio, autonomamente, pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros factos que não importem uma alteração substancial daqueles, mas em parte alguma consigna que poderá proceder a um aperfeiçoamento e sanação de uma omissão, que acarreta forçosa nulidade.
Neste caso específico, a lei determina que a consequência jurídica de a acusação não indicar as provas que a fundamentam, é de a mesma se ter de entender como manifestamente infundada (dr. art. 311º, nº3 alínea c) do CPP).
Ora, uma acusação manifestamente infundada deve ser rejeitada, como impõe a alínea a) do nº2 daquele preceito legal.
Uma vez que estamos face a um crime de natureza particular, carece o Ministério Público de legitimidade para acusar o arguido, desacompanhado do assistente.
Por todo o exposto (…) decide-se rejeitar a acusação particular deduzida contra o arguido, por se considerar a mesma manifestamente infundada.
- 5.Após este despacho veio o Assistente juntar nova acusação, esta apresentando e elencando prova (cf. fls. 124 a 133) e, bem assim juntar requerimento onde invoca que, a falta de indicação de prova e a simples menção “A da acusação” na primeira acusação particular deduzida, se deveu a um erro de escrita que permite ser retificado, nos termos do plasmado no artigo 249.º do CCivil.
- 6.Por despacho proferido em 5 de maio de 2016, o Tribunal a quo considerou não estar em causa um mero lapso de escrita, mas uma total omissão de indicação dos meios de prova, indeferindo a pretendida retificação.
- 7.Inconformado com a decisão de rejeição da acusação, o Assistente dele recorreu, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (transcrição)
1º
Não poderia ter sido rejeitada esta acusação invocando a Exm.ª Juiz ser manifestamente infundada, como dita no Douto Despacho: “… não indicar as provas que a fundamentam… é totalmente omissa quanto às provas que a fundamentam… limita-se a indicar como prova “a da acusação”, sem que exista qualquer acusação anterior, o que equivale á falta de indicação de qualquer prova testemunhal ou documental.”
2º
Ora como afirma a Exm.ª juiz no Douto Despacho, “indica como prova…”, significa que o Assistente indica a prova só que por mero lapso de escrita não ficou registada a prova que pretendia apresentar, passando a constar a “a da Acusação”, mas não corresponde á verdade que seja “omissa quanto á prova” indica a prova mas com um lapso de escrita;
3º
É certo que a acusação particular refere “A da acusação”, quando se refere á prova, mas queria o assistente que consta-se na dita acusação, a prova que consta dos autos do processo em causa, mas não ficou gravado o texto que a continha, assumindo o anterior, ficando este ciente que tinha alterado para o testo atual a dita prova;
4º
O Douto Despacho recorrido confirma a existência de lapso de escrita quando afirma que “… limita-se a indicar como prova “a da Acusação”, sem que exista qualquer acusação anterior…”
5º
Do exposto se retira claramente que se está perante um erro de escrita;
6º
Assim não deveria ter sido rejeitada esta acusação por força da falta de prova, sendo que como confirma o Douto Despacho, a prova é indicada mas incorretamente, indicando “a da acusação” que aqui não existe, o que confirma claramente que é um lapso de escrita, como já se demonstrou
7º
A aposição da expressão “a da acusação” no capítulo da prova na acusação não passou de um mero (embora lamentável) erro material, conforme art.º 249.º do C Civil, absolutamente revelado no próprio contexto da declaração e confirmado no Douto Despacho quando se afirma “a da acusação” “sem que exista qualquer acusação anterior…”, apenas dando direito a uma sua retificação e nunca à rejeição de uma acusação.
8º
Conforme decorre do próprio contexto dos autos, a Exm.ª Juiz “a quo” deveria ter entendido que a alusão no capítulo da prova a “a da acusação” não era mais do que um mero lapso de escrita, perfeitamente retificável.
9º
Considerando que a prova estava devidamente esplanada nos autos e até foi indicada pelo MP, que percebeu o dito lapso de escrita, no acompanhamento da Acusação particular feita pelo aqui recorrente, como dito trata-se de manifesto lapso cometido no capitulo da indicação da prova, o qual era naturalmente suscetível de ser suprido por parte do tribunal, face á prova que consta dos autos e que o MP faz questão de enumerar no despacho de acompanhamento da Acusação Particular;
10º
Sendo certo que o recorrente estava ciente que tinha apresentado corretamente os meios de prova na acusação particular, só percebeu o lapso de escrita que tinha lamentavelmente cometido, com a notificação do Douto despacho aqui recorrido;
11º
A decisão de rejeitar a acusação por considerar que não foi apresentada a prova, nos termos do art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, por não efetuar uma correta interpretação da lei, é ferida de irrazoabilidade.
12º
A existir na acusação em causa uma deficiência formal á sempre possível corrigi-la (art.º 249.º do C. Civil), sem que esse facto viole o Principio da Independência do Juiz em relação às partes.
13º
É completamente diferente da rejeição da acusação por manifestamente infundada, é a simples existência de um erro ou lapso na acusação, relativamente á prova a produzir que consta do Douto despacho de acompanhamento do MP de fls. devidamente enumerada.
14º
Nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, al. a) e 3, do Código de processo penal, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, á correção dos atos decisórios previsto no art.º 97.º do mesmo Código, quando contiverem “erros, lapso, obscuridades ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”
15º
Neste aspeto são de considerar válidos os ensinamentos do direito civil, designadamente o disposto no art.º 249.º do Código Civil, apontado pelo recorrente, bem como o processo civil.
16º
É o contexto do escrito que tem que fornecer a demonstração clara do erro material, o que aqui acontece como se afirma no Despacho “indicar como prova “a da acusação”, sem que exista qualquer acusação anterior…”, vê-se que existe manifesto lapso de escrita!
17º
A propósito da retificação de erros materiais de escrita ou de cálculo, nos atos decisórios do Juiz, o Prof. Alberto dos reis, com a sua habitual clareza, acentuou expressamente que “é necessário que do próprio contexto da sentença ou despacho, ou nos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever; se assim não for a aplicação do art.º 667.º é ilegal.”
18º
No caso em apreciação o Assistente na pessoa da sua mandatária no capítulo da prova indica como prova “a da acusação”, quando o que queria que constasse era a prova que constava dos autos, como de imediato á receção do Despacho corrigiu e enviou ao Tribunal a Acusação devidamente corrigida com o pedido de aceitação da correção, nos termos do art.º 249.º do C. Civil, porque claramente o que estava escrito não é o que queriam escrever, e a correção do erro é feita por mero despacho;
19º
Mais o MP retificou por via acusatória, com indicação da respetiva prova testemunhal e documental vide fls. 104/105, ora o tribunal oficiosamente pode corrigir um erro de escrita, suprindo assim o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade…
20º
A acusação não padece assim, da nulidade a que alude os arts. 283.º, n.º 3, als. d a f)) do C.P.P., ex vi do art.º 285.º, nºs 1 e 3 do mesmo Código, nem é manifestamente infundada nos termos do art.º 311.º, n.ºs 2, al. a) e 3, do mesmo Código. Mais a nulidade por “falta de indicação da prova”, neste caso “erro na indicação da prova”, não é de conhecimento oficioso, como dita o art.º 120, n.º 1 do C.P.P. .
21º
Não passando a referência no capítulo da prova a “a da acusação” de um simples erro material, de um lapso manifesto, urge proceder à sua correção nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Código de processo Penal e 249.º do Código Civil.
Deve, assim, em consequência, ser revogado o douto despacho de fls. e substituído por outro que receba a acusação particular e o consequente Pedido de Indemnização Civil, nos autos contra P.
Termos em que se pede a procedência do presente recurso, com as legais consequências, desta forma se fazendo a acostumada e pretendida justiça!
8. Igualmente o M.º P.º veio interpor recurso, concluindo nos termos seguintes: (transcrição)
1 – A Mma Juiz no despacho de fls. 117 a 120 rejeitou a acusação particular por manifestamente infundada com base na falta de indicação dos meios de prova;
2 -Salvo o devido respeito, a acusação particular deve ser apreciada em conjunto com a acusação do Ministério Público que a veio complementar indicando os meios de prova;
3 – O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente e complementou aquela indicando os meios de prova;
4- O Ministério Público pode/deve completar a acusação particular, desde que, do complemento, não resulte uma alteração substancial dos factos descritos na acusação particular, conforme resulta do disposto no artigo 285.º, nº 4 do CPP;
5- A mera indicação dos meios de prova não pode ser qualificada como alteração substancial dos factos;
6- A acusação particular deduzida pela assistente, que se encontrava viciada pela falta de indicação dos meios de prova, tornou-se válida com o referido complemento da acusação do Ministério Público;
7- Na verdade, até o assistente, nos 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, pode também deduzir acusação pelos mesmos factos, ou parte deles, ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles cfr. Art. 284.º do C.P.P. e o nº2 al b) do mesmo preceito legal estipula que só são indicadas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público;
8- A acusação do assistente que acompanha a acusação pública pode indicar provas diferentes das indicadas na acusação pública. E é nossa convicção, por identidade de razão, que de igual modo, pode o Ministério Público apresentar prova diferente da indicada na acusação particular, na sua acusação de acompanhamento;
9- Usando o mesmo raciocínio, nada obsta a que o Ministério Público ao acompanhar a acusação particular, possa/deva indicar a prova a produzir ou a requerer, mesmo quando no caso a acusação particular se limitou a dizer “a da acusação”;
10- Na fase de saneamento, ao proferir o despacho a que alude o artigo 311.º, do CPP, o presidente tem de apreciar em conjunto a acusação particular e a acusação do Ministério Público de acompanhamento daquela, pois que cada uma delas se interliga e formam uma unidade interdependente;
11- A acusação particular depois de complementada pela acusação proferida pelo Ministério Público, a fls. 97 a 103 e 104/105, não é manifestamente infundada e deve ser recebida e designada data, hora e local para a audiência;
12- O despacho recorrido, ao rejeitar a acusação particular sem atender à acusação de acompanhamento do Ministério Público, violou ou interpretou de forma incorrecta o disposto nos artigos 285.º, nº4, e 311.º, nº2, al. a), e nº3, al. c), todos do CPP.
9. O assistente igualmente interpôs recurso do despacho que não considerou ter havido lapso de escrita e que não admitiu a retificação da acusação particular, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)
1º
Alega a Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juiz no Douto Despacho aqui recorrido que não inutiliza o Despacho proferido a 05-04-2016, “… por falta de fundamento legal.”
2º
Ora quem não tem fundamento legal para emitir o Douto Despacho de 05-04-2016 e a Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juiz do Tribunal recorrido;
Porquanto; a nulidade invocada pela Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juiz do tribunal recorrido é a “falta de indicação da prova”;
3º
Acontece que, a alegada, invocada nulidade, não é de conhecimento oficioso como dita claramente o art.º 120, n.º 1 do C.P.Penal: “1. Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados…”;
4º
O procedimento a tomar pela Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juiz do tribunal recorrido, quando tomou conhecimento da irregularidade, erro de escrita no “capítulo
5º
Sendo que, se tal erro de escrita não fosse reparado afetaria o valor do ato praticado.
6º
De notar que já se encontra nos autos a Acusação Particular devidamente retificada, tendo sido tacitamente aceite pelo Tribunal recorrido a sua junção aos autos, porquanto, não foi neste despacho recorrido ordenado o seu desentranhamento dos autos.
7º
Mais, o MP já tinha reparado o erro que se encontrava no capítulo “Da Prova”, e muito bem, porque o tribunal tem competência para reparar erros de escrita que perceba nos autos, nos termos do art.º 249 do Código Civil e art.º 380, n.ºs 1, al. b) e 3 do Código de processo Penal.
8º
A acusação não padece assim, da nulidade a que alude os arts. 283.º, n.º 3, als. d a f)) do C.P.P., ex vi do art.º 285.º, nºs 1 e 3 do mesmo Código, nem é manifestamente infundada nos termos do art.º 311.º, n.ºs 2, al. a) e 3, do mesmo Código. Mais a nulidade por “falta de indicação da prova”, neste caso “erro na indicação da prova”, não é de conhecimento oficioso, como dita o art.º 120, n.º 1 do C.P.P. .
9º
Não passando a referência no capítulo da prova a “a da acusação” de um simples erro material, de um lapso manifesto, urge proceder à sua correção nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Código de processo Penal e 249.º do Código Civil. Retificação que já se encontra junta aos autos.
Deve, assim, em consequência, ser revogado o douto despacho aqui recorrido, datado de 04-05-2016, bem como o Douto despacho datado de 05-04-2016 que lhe deu azo e substituídos por outro que receba a acusação particular e o consequente Pedido de Indemnização Civil, nos autos contra P.
Termos em que se pede a procedência do presente recurso, com as legais consequências, desta forma se fazendo a acostumada e pretendida justiça!
10.Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procurador-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência dos recursos interpostos, defendendo que se está efetivamente perante acusação manifestamente infundada.
Foi apresentada resposta ao parecer por parte do Assistente, mantendo todo o posicionamento assumido nos requerimentos de interposição de recurso.
11. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.