I- Não se verifica oposição de julgados, por serem diversas as questões de direito decididas, se:
- no acórdão recorrido, se decidiu que o requerente de intimação judicial para passagem de certidão tem, não só de eleger , mas também de demonstrar a efectiva verificação da situação fáctica de que emerge a sua legitimidade; e
- no acórdão-fundamento, se decidiu que o meio processual adequado para a obtenção de certidão de documento existente em arquivo municipal é o processo de intimação judicial previsto no art. 82 da LPTA, e não o procedimento administrativo regulado na Lei n. 65/93, de 28/8, para que remete o art. 65 do CPA, e que, consequentemente, não é extemporâneo (por prematuridade) o pedido de intimação judicial feito sem prévio recurso aos mecanismos graciosos previstos na Lei n. 65/93.
II- A esta conclusão não obsta o facto de, na parte expositiva do acórdão-fundamento, constar a afirmação de que a legitimidade do requerente se afere pelas razões alegadas no requerimento inicial, pois a oposição tem de verificar-se entre o núcleo decisório dos arestos em confronto e não entre razões ou argumentos expendidos na fundamentação dessas decisões, especialmente se se trata de considerações marginais ou subsidiárias, de argumentos ex abundanti, ou de obiter dicta.