I. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, notificada da sentença proferida em 27 de Janeiro de 2016 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) na qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por J......, anulando o acto lato sensu de 5 de Outubro de 2010 que lhe fixou a pensão de aposentação em 5.005,32€, por falta de fundamentação, dela vem interpor recurso de apelação.
Nas suas alegações, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“1ª Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, a fundamentação do despacho que, em 5 de Agosto de 2010, procedeu à rectificação do valor da pensão de aposentação do Autor, não se encontra no ofício que procedeu à notificação de tal acto. O despacho de 5 de Agosto de 2010 – despacho de concordância – recaiu sobre uma informação, à qual foram anexos diversos documentos relacionados com contagem de tempo, cálculo da pensão, elementos biográficos, pelo que é relativamente a esta informação que cumpre verificar se foi ou não observado o dever de fundamentação.
2ª A informação sobre a qual recaiu o despacho de 5 de Agosto de 2010, como é procedimento habitual, consiste na enunciação de todos os dados que são considerados pela Caixa Geral de Aposentações para o cálculo de uma pensão de aposentação: requisitos (idade e tempo de serviço) e fórmula de cálculo da pensão.
3ª Actualmente, o grau de complexidade do cálculo de uma pensão de aposentação é muito elevado e, na maior parte dos casos, não é perceptível para os interessados. Porém, o facto de os interessados não compreenderem como se chega ao valor exacto de uma pensão de aposentação não significa que o valor esteja incorrecto ou que o acto administrativo que reconheceu a pensão não se encontre devidamente fundamentado.
4ª Em todo o caso, a aposentação reconhece-se através de um acto administrativo vinculado: verificados determinados pressupostos, a Caixa Geral de Aposentações tem de calcular a pensão nos termos previstos na legislação aplicável. Por conseguinte, no caso em apreço, ainda que se admita que o despacho de 5 de Agosto de 2010 se encontra deficientemente fundamentado, porque fixado correctamente o valor da pensão de aposentação, sempre se deveria manter na ordem jurídica.
5ª No caso em apreço, é aplicável a limitação que decorre do nº 5 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação. Este preceito determina que “Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do nº1, adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela”.
6ª O Autor auferia uma remuneração base de 1 934,94 € e, a média das remunerações previstas na alínea b) do artigo 47º do EA ascendiam a 5 324.79 €, totalizando assim a quantia 7 259,73 €. Assim, esta remuneração (7 259,73 €), foi reduzida a 90% da remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro (5 561,47 €), ou seja, 5 005,32 €. Por conseguinte, foi esta a remuneração considerada relevante para efeitos de se apurar o valor da primeira parcela da pensão de aposentação do Autor, a qual foi fixada em 4 603, 07€.
7ª A decisão impugnada violou o disposto nos artigos 124º, 125º, ambos do anterior Código do Procedimento Administrativo, bem como o artigo 5º do artigo 47º do Estatuto da Aposentação,
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”
Notificado do recurso interposto, o Recorrido apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
“1ª O presente Requerimento de Alargamento do Âmbito do Recurso Interposto pela Recorrente, é apresentado, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1, do CPC, aplicável no contencioso administrativo ex vi art. 1º do CPTA, para o caso de o Recurso Subordinado que na presente data o ora Recorrido também apresenta, em peça processual autónoma, da sentença ora recorrida, não vir a ser admitido.
2ª O Tribunal a quo decidiu não conhecer a inconstitucionalidade, invocada pelo ora Recorrido, do normativo do normativo do nº 7 do art. 45º do Estatuto da Aposentação (EA), em virtude de violar o principio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, que foi aplicado pela ora Recorrente no procedimento administrativo que culminou com a prolacção do acto impugnado, tendo o Tribunal a quo fundamentado esta sua decisão em que tal inconstitucionalidade não foi suscitada pela ora Recorrido na P.I., mas tão só nas Alegações Escritas a que alude o art. 91º, nº 4, do CPTA.
3ª Com efeito, nas Alegações Escritas que oportunamente apresentou, o ora Recorrido sustentou que não era de aplicar a um dos elementos do cálculo do valor da primeira parcela (P1) da sua pensão de aposentação a limitação (correspondente ao valor da remuneração base prevista para o cargo de Primeiro-Ministro) prevista no nº 7 do art. 45º do EA, mas que, caso hipoteticamente, se considerasse a possibilidade de tal aplicação – o que não concedeu e só por exigência de raciocínio ficcionou – ela sempre representaria uma violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º, nº1, da CRP.
4ª Tendo ali sustentado, para o efeito, que nada justifica, em termos de racionalidade e de objectividade, nos critérios que a possam determinar, que a limitação do valor da primeira parcela da pensão de aposentação (P1) dos subscritores da CGA, ora Recorrente, estabelecida pelo nº 7 do art. 45º do EA, seja imposta apenas aos ditos subscritores da CGA, enquanto pensionistas que exerceram funções públicas, com exclusão dos pensionistas do sector privado que são, assim, discriminados positivamente em relação àqueles, pelo que, conclui, o acto impugnado sempre padeceria de ilegalidade, por vicio de violação de lei, in casu da lei constitucional (o art. 13º, nº 1, da CRP).
5ª A sentença ora recorrida decidiu dar por não escrita esta invocação pelo ora Recorrido de inconstitucionalidade do art. 45º, nº 7, do EA, tendo convocado para o efeito o disposto no art. 91º, nº 5, do CPTA, segundo o qual … Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões, tendo concluído que … o fundamento invocado se consubstancia num novo fundamento do pedido, porquanto havia sido alegado na petição inicial, bem como que … o A, não alegou, nem se vislumbra, o (…) conhecimento superveniente, e ainda que … o fundamento em apreço não pode ser invocado em sede de alegações.
6ª Todavia, não assiste razão, nesta parte, à sentença ora recorrida, que padece de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a invocada inconstitucionalidade do art. 45º, nº 7, do EA, porquanto o Tribunal a quo tinha o dever de se pronunciar sobre tal questão, nos termos dos arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo ex vi art. 1º do CPTA, bem como nos termos do art. 4º, nº 3, do ETAF.
7ª Desde logo, com o devido respeito por melhor opinião, afigura-se como questionável ao ora Recorrido que um fundamento de direito novo do pedido formulado na Acção – novo apenas no sentido em que, apesar de consistir na invocação de uma norma já existente no ordenamento jurídico em vigor à data da entrada em Juízo da P.I., não foi invocado nesta, mas tão só numa ulterior peça processual – não possa ser validamente invocado pelo ora Recorrido nas Alegações Escritas do art. 91º, nº 4, do CPTA.
8ª MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS A. F. CADILHA, em comentário ao normativo do nº 5 do art. 91º do CPTA, invocado pela sentença ora recorrida para justificar a decisão do Tribunal a quo de não conhecer a inconstitucionalidade em apreço, esclarecem que a limitação que aquele normativo impõe … compreende-se, porquanto a validade do acto administrativo deve ser apreciada à luz dos pressupostos de facto e de direito vigentes à data da prática do acto impugnado.
9.ª Ora, sendo verdade que o ora Recorrido não invocou na P.I. – mas tão só nas Alegações Escritas – a inconstitucionalidade do art. 45º, nº 7, do EA, em virtude de violar o art. 13º, nº 1, da CRP, não é menos verdade que este normativo constitucional constituía um pressuposto de direito já vigente à data em que foi proferido o despacho do Director da ora Recorrente impugnado na Acção Administrativa Especial instaurada pelo Recorrido.
10ª Acresce que o nº 2 do art. 95º do CPTA determina que o tribunal …deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
11ª Assim, o ora Recorrido poderia tender a concluir que o especial dever (de identificar a existência de causas de invalidade do acto impugnado diversas das que tenham sido alegadas pela parte impugnante) de que o Juiz titular de uma acção administrativa especial é incumbido pelo art. 95º, nº 2, do CPTA, conduziria, só por si, à possibilidade legal de o mesmo apreciar, oficiosamente, sempre que o quisesse fazer, um vicio como aquele ( a inconstitucionalidade do art. 45º, nº 7, do EA) que foi suscitado pelo ora Recorrido nas suas Alegações Escritas.
12ª Contudo, caso, eventualmente, se considerasse que a invocação da referida inconstitucionalidade em Alegações Escritas não seria autorizada pelo disposto no art. 91º, nº 5, do CPTA, à luz de uma interpretação mais-que-restritiva deste normativo – eventualidade que o ora Recorrido aventa como uma exigência de raciocínio ou como uma hipótese de trabalho – ainda assim, em tal hipótese, sempre impenderia sobre o Tribunal a quo o dever de a conhecer, apesar de tardiamente alegada.
13ª Na verdade, existe sobre esta matéria jurisprudência pacifica e uniforme dos nossos Tribunais superiores, havendo não só acórdãos que concluem pela nulidade, com fundamento em omissão de pronuncia, da sentença que não aprecie uma inconstitucionalidade, mesmo que ela sô tenha sido invocada nas alegações escritas de um processo impugnatório, mas sabendo até acórdãos que consideram que essa inconstitucionalidade deve ser conhecida pelo tribunal a quo nos casos em que tenha sido suscitada já em sede de recurso jurisdicional.
14ª O STA pronunciou-se neste sentido, entre outros, nos seus Acórdãos de 03/02/93 (Recurso n.º 13621), de 25/10/95 (Recurso nº 15287), de 17/06/98 (Recurso nº 22421) e de 13/12/2000 (Recurso nº 24319) e de 14/05/2014 (Proc. nº 195/13).
15ª No Acórdão citado em último lugar o STA decidiu que é nulo, por omissão de pronúncia a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações finais.
16ª Nem contra o exposto se diga que, apesar de a inconstitucionalidade ser uma questão que o Tribunal tem o dever de conhecer ex officio, tal dever de conhecimento já não se imporia no caso de o mesmo Tribunal considerar que, na sua perspectiva, tal inconstitucionalidade não se verificaria.
17ª Com efeito, o citado Acórdão do STA de 14/05/2014 não teve dúvidas em concluir a este propósito que … não estamos (…) convencidos de que, em face da alegação expressa, embora tardia, de questão de conhecimento oficioso, o juiz a quo estivesse dispensado de sobre tal questão emitir pronuncia, tendo, para o efeito, aduzido que, segundo o art. 125º, nº 1, do CPPT, …constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a falta de pronuncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais, nos termos do n.º 2 do art. 608º do Código do Processo Civil, ex vi, aliena e) do artigo 2º do CPPT, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, conceito que tem que ter em conta que «o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
18ª Sendo certo que o citado art. 608º, nº 2, do CPC, que define as questões que a sentença deve resolver, bem como o citado art. 615º, nº 1, al. d), do mesmo diploma, que estabelece o regime de nulidade para as sentenças que deixem de pronunciar-se sobre questões que devessem conhecer, são aplicáveis ao contencioso administrativo ex vi art. 1º do CPTA.
19ª Assim, explicita o Acórdão do STA em análise, …sendo as questões de inconstitucionalidade no âmbito da fiscalização difusa da constitucionalidade das leis, de conhecimento oficioso, como consensualmente é aceite pela jurisprudência e doutrina, não nos parece (…) que só haja dever de pronuncia do juiz sobre tais questões que não são de conhecimento oficioso, antes nos parece que tal dever de pronuncia existe, ainda que a questão seja suscitada tardiamente mas a tempo de sobre ela ser emitida sentença (sublinhados do ora Recorrido).
20ª Por outro lado, o TCAS também se tem vindo a pronunciar em termos uniformes sobre esta matéria, tendo o seu Acórdão de 08/04/2003 (Proc. nº 144/03) decidido já que … na ordem de apreciação dos vícios invocados logra prioridade a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido, pois se trata de matéria de conhecimento oficioso, embora a intervenção do tribunal se tenha de circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade (…), o que …vale (…) por dizer que na sentença e/ou no recurso dela interposto para o TCA pode ser suscitada pelas partes ou ex officio a inconstitucionalidade de normas (…), mesmo que a questão não tenha, antes, sido suscitada, bem como que a oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta … igualmente do nº 3 do art. 4º do ETAF, ao dispor que «Os tribunais administrativos e fiscais devem recursar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior».
21ª Um outro Acórdão do TCA Sul, de 18/05/2004 (Proc. nº 1205/03), decidiu também que, … se é certo que (…) tem sido vasta e uniforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o vicio de inconstitucionalidade de uma norma torna o acto praticado à sua sombra meramente anulável, também o é que a mera anulabilidade desse acto [praticado à sombra de uma norma inconstitucional] não impede que o vício de inconstitucionalidade não possa ser de conhecimento oficioso, porque …a Constituição da República Portuguesa (CRP), proíbe os tribunais, nos feitos submetidos ao seu julgamento de aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou seus princípios nelas consignadas – cfr. artº 204º da CRP de 1997 ou o art.º 207º na redacção de 1992.
22ª Tudo convergindo no reforço da conclusão de que a sentença ora recorrida padece, nesta parte, de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1 al. d), ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo ex vi art. 1º do CPTA, devendo tal nulidade ser declarada e, em consequência, ser apreciada a invocada inconstitucionalidade do art. 45º, nº 7 do EA.
23ª Admitindo a jurisprudência citada que existe o dever de conhecimento pelos tribunais das inconstitucionalidades alegadas pelas partes, mesmo que tais inconstitucionalidades tenham sido suscitadas pela primeira vez em alegações de recurso jurisdicional, é, assim, legalmente permitido ao ora Recorrido, em sede do presente Requerimento de Alargamento do Âmbito do Recurso, não só desenvolver e aprofundar argumentos em prol da existência da inconstitucionalidade que suscitou nas Alegações Escritas, mas também apresentar novos argumentos nesse sentido e até suscitar novas inconstitucionalidades.
24ª Reveste-se de especial interesse para a apreciação da inconstitucionalidade invocada, focar a presente análise na tripla dimensão do âmbito de protecção do principio constitucional da igualdade (proibição do arbítrio; proibição da discriminação; e obrigação de diferenciação como forma de compensar a desigualdade de oportunidades), na qual, conforme escrevem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a proibição do arbítrio … constituiu um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o principio da igualdade como principio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como desigual.
25ª Por outro lado, também segundo os mesmos ilustres constitucionalistas, na vertente da proibição de discriminações, … quando houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material de desigualdade, sendo … óbvio que quer o fim, quer os critérios do tratamento desigual têm de estar em conformidade com a Constituição, devendo, para além disso, … o tratamento desigual pautar-se por critérios de justiça, exigindo-se desta forma, uma correspondência entre a solução desigualitária e o parâmetro de justiça que lhe empresta fundamento material.
maior penosidade ou de uma maior complexidade do trabalho ou do rigor do respectivo controlo.
Mensalmente recebidos nas conservatórias e nos cartórios notariais) justifica-se pelo modo de exercício das respectivas funções.
O Recorrido apresentou recurso subordinado, tendo aí formulado as seguintes conclusões:
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA e não emitiu parecer.
Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
Questão prévia: da admissibilidade do recurso subordinado e, se não for admitido, da ampliação do objecto do recurso
Notificado do recurso interposto pela Recorrente CGA, o Recorrido interpôs recurso subordinado sendo que, nas contra-alegações, ampliou o objecto do recurso para o caso de o recurso subordinado não ser admitido.
No recurso subordinado, em síntese, alega “que o acto administrativo impugnado foi anulado pelo Tribunal a quo por estar ferido de vício de forma, em virtude de violar o artº 125º, nº 2 do CPA, conjugado com o artº 124º, nº 1, al. A) do CPA em vigor à data dos factos (…) uma vez que se encontra insuficientemente fundamentado de facto e de direito.
Ora, sendo assim, a ora Recorrente CGA, pode ainda renovar tal acto, nos termos da primeira parte do nº 1 do artº 173º do CPTA, expurgando-o do vício que o inquina, para o que deverá, no âmbito de tal renovação, fundamentá-lo devidamente e notificá-lo, acompanhado de tal fundamentação, ao Recorrido”.
No que concerne à ampliação do recurso, o Recorrido, em súmula, deduz que no caso de se considerar que “obteve vencimento integral da causa na Acção Administrativa Especial onde foi prolatada a sentença recorrida (…), então, em tal hipótese, o Recorrido e ora Recorrente (subordinado) não poderia deixar de ter direito a requerer e a obter a ampliação do âmbito do Recurso interposto pelo ora Recorrente bem como a consequente apreciação pelo Tribunal ad quem dos fundamentos de tal Acção Administrativa Especial em que decaiu”.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do artº 633º do CPC que “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”.
Primo, o recurso subordinado tem por fito tutelar as situações em que uma parte, embora vencida, vem aquiescer à decisão judicial que foi proferida, porém, ex vi de a contraparte dela ter interposto recurso, igualmente vem questionar a parte desfavorável daquela, partindo do pressuposto que o primeiro recurso será apreciado.
Importa ainda ter presente que, se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo Recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre – cfr nº 5 da supracitada norma e diploma.
Secondo, dita o nº 1 do artº 633º do CPC que a parte vencedora não tem legitimidade para recorrer, porque não é prejudicada, nem formal nem materialmente, pela decisão.
Contudo, atentando nos nºs 2 e 3 daquele normativo, sempre que a acção ou a defesa contenha uma pluralidade de fundamentos, a parte vencedora pode requerer a apreciação do fundamento em que decaiu na instância de que provém o recurso.
Portanto, se a acção comporta várias causas de pedir concorrentes ou a defesa se baseia numa multiplicidade de fundamentos e apenas uma daquelas causas de pedir ou um destes fundamentos foi considerado procedente, a parte vencedora pode requerer ao Tribunal ad quem a apreciação da causa de pedir ou do fundamento que não foi julgado procedente.
Não obstante, ressaltamos que a ampliação do objecto do recurso da parte contrária só é admissível nos casos em que não lhe é facultada, por falta de legitimidade ad recursum – decorrente da circunstância de ser parte vencedora – a interposição de recurso independente ou subordinado.
In casu, como supra mencionado o Recorrido interpôs recurso subordinado.
Ora, verificamos que a sua ampliação do objecto do recurso subjaz a idêntica motivação e fundamento que os apresentados para aquele recurso subordinado, o que, desde logo, convoca a sua não admissão.
Por sua vez, releva que enquanto o Tribunal de recurso pode conceder à apreciação do recurso subordinado, o escrutínio quanto à ampliação do âmbito do recurso apenas ocorre em caso da procedência do recurso principal, o que, de antemão, não vislumbramos.
Destacamos, a propósito do sumariado no Acórdão do TCA Norte, Processo nº 01079/10.2BEBRG, de 25 de Março de 2022, in www.dgsi.pt que “Embora visem objectivos semelhantes, existe uma diferença entre o recurso subordinado e a ampliação do âmbito do recurso: é que no recurso subordinado, à excepção da ocorrência de uma das vicissitudes formais legalmente prevista (art.º 633.º, n.º 3 do CPC), o tribunal de recurso tem sempre que apreciar o recurso subordinado, ao passo que a ampliação do âmbito do recurso só é apreciada se o recurso principal (dever) proceder”.
Nestes termos, apenas conhecemos do recurso subordinado, indeferindo a ampliação do recurso.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
O thema decidendum do recurso de apelação deduzido pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 124º e 125ºdo CPA, da interpretação dada pela CGA ao nº 7 do artº 45º do EA, e a ofensa da aplicação da redução prevista no nº 5 do artº 47º daquele Estatuto, bem como da violação do disposto no nº 2 do artº 7º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto.
A vexata quaestio do recurso subordinado interposto pelo Recorrido prende-se em apreciar se deveria o Tribunal a quo conhecer da inconstitucionalidade do nº 5 do artº 47º do EA.
III. Factos
O Tribunal a quo indicou os seguintes factos:
“1. J......, ora A., iniciou funções como Conservador do Registo Civil e Predial da Horta em 1977, tendo, desde então, sido, continua e ininterruptamente, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, I.P., ora Entidade demandada – facto admitido por acordo (cfr. artigos 23º da p.i. e 1º da cont.);
2. Em 10.11.2008, quando já vinha exercendo as funções de Conservador da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, o A. requereu a aposentação antecipada à Entidade demandada, por meio de requerimento/nota biográfica entregue na instituição onde trabalhava (cfr. de fls. 19 a 26 e 31 do p.a, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3. Por ofício, de 10.11.2008, foi o dito requerimento/nota biográfica enviado pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa ao IRN, IP (cfr., novamente, de fls. 31 do p.a.);
4. Por ofício, de 24.11.2008, foi o dito requerimento/nota biográfica enviado pelo IRN, IP à Entidade demandada (cfr. de fls. 32 a 34 do p.a., idem);
5. Em 19.12.2008, foi emitido ofício pela Entidade demandada, que comunicou ao A. que lhe foi reconhecido o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação existente em 28.11.2008, e que lhe foi abonada, para o ano de 2008, uma pensão de aposentação, de valor provisório, de €1 740,15 (facto admitido por acordo - cfr. artigos 34º da p.i. e 1º da cont. e cfr. o doc. n.º 2 junto com a p.i., ibidem);
6. Em 3.7.2009, a Entidade demandada solicitou, junto do IRN, IP informação sobre as remunerações auferidas pelo A. no período compreendido entre 1.1.1993 e 28.11.2008 (facto admitido por acordo - cfr. artigos 35º e 36º da p.i e 1º da cont. e cfr. igualmente o doc. nº 3 junto com a p.i., ibidem);
7. Em 13.8.2009, foi emitido ofício pela Entidade demandada, que comunicou ao A. que o valor da sua pensão foi alterado para €4 661,29, o qual tem o seguinte teor:
(facto admitido por acordo - cfr. artigos 39º da p.i. e 1º da cont. e cfr. igualmente o doc. n.º 4 junto com a p.i., ibidem);
8. Em 12.7.2010, o IRN, IP enviou ofício dirigido ao Chefe de Serviço de Expediente e Contencioso das Aposentações dos Funcionários da Entidade Demandada, indicando os valores das remunerações auferidas pelo A. a título de participação emolumentar e emolumentos pessoais, nos períodos entre 1.9.1993 e 28.11.2008 (facto admitido por acordo - cfr. artigos 43º a 45º da p.i. e 1º da cont. e cfr. igualmente o doc. nº 6 junto com a p.i., ibidem);
9. As remunerações do A. do período compreendido entre 1.1.1993 e 28.11.2008 perfazem o valor global de €1 228 034,64 (facto admitido por acordo - cfr. artigos 46º da p.i e 1º da cont. e cfr. igualmente o doc. nº 7 junto com a p.i., ibidem);
10. Após aplicação dos coeficientes de actualização pela Entidade demandada, as remunerações acima mencionadas perfizeram um valor total de €1 456 832,51 (facto admitido por acordo - cfr. artigos 47º da p.i. e 1º da cont. e cfr. igualmente o doc. nº 8 junto com a p.i., ibidem);
11. Em 5.8.2010, foi emitido ofício pela Entidade demandada, que comunicou ao A. que o montante global da pensão de aposentação é, com início em 1.2.2009, de €5 005,32, o qual tem o seguinte teor:
(facto admitido por acordo - cfr. artigos 2º da p.i e 1º da cont. e cfr. igualmente o doc. nº 1 junto com a p.i., ibidem);
12. Após solicitação, pelo A., que lhe fosse facultada informação com o cálculo do valor da sua pensão, a Entidade demandada emitiu documento com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. doc. nº 10 junto com a p.i., ibidem);
13. A presente acção foi apresentada por via electrónica no dia 4.1.2011 (cfr. carimbo de entrada aposto na primeira página da petição inicial)”.
III. De Direito
O objecto do presente recurso de apelação prende-se em apurar se a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 124º e 125º do CPA, conhecer do princípio do aproveitamento do acto, da interpretação dada pela CGA ao nº 7 do artº 45º do EA a ofensa do nº 5 do artº 47º desse Estatuto, bem como da violação do disposto no nº 2 do artº 7º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto.
A vexata quaestio do recurso subordinado interposto pelo Recorrido prende-se em apreciar se deveria o Tribunal a quo conhecer da inconstitucionalidade do nº 7 do artº 45º do EA.
Analisando.
1. Da violação do previsto nos artºs 124º e 125º do CPA
Nas conclusões de recurso, a Recorrente, em suma, sustenta que “1ª Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, a fundamentação do despacho que, em 5 de Agosto de 2010, procedeu à rectificação do valor da pensão de aposentação do Autor, não se encontra no ofício que procedeu à notificação de tal acto. O despacho de 5 de Agosto de 2010 – despacho de concordância – recaiu sobre uma informação, à qual foram anexos diversos documentos relacionados com contagem de tempo, cálculo da pensão, elementos biográficos, pelo que é relativamente a esta informação que cumpre verificar se foi ou não observado o dever de fundamentação.
(…)
4ª Em todo o caso, a aposentação reconhece-se através de um acto administrativo vinculado: verificados determinados pressupostos, a Caixa Geral de Aposentações tem de calcular a pensão nos termos previstos na legislação aplicável. Por conseguinte, no caso em apreço, ainda que se admita que o despacho de 5 de Agosto de 2010 se encontra deficientemente fundamentado, porque fixado correctamente o valor da pensão de aposentação, sempre se deveria manter na ordem jurídica.
O Recorrido vai no sentido da falta de fundamentação da decisão que lhe fixou o valor da pensão de aposentação.
Vejamos.
Resulta do Probatório que em 5 de Agosto de 2010 a Recorrente “comunicou ao A. que o montante global da pensão de aposentação é, com início em 1.2.2009, de €5 005,32 (…)”.
Não enferma de invalidade que na sentença recorrida se tenha considerado, logo no introito da mesma “a anulação do acto administrativo praticado pela Direcção da Entidade demandada em 5.10.2010 (…)” e, assim, ter gizado a respectiva apreciação e ultimado uma decisão nesse sentido.
Assim, a decisão da CGA relativa ao interessado pensionista que lhe fixou o valor da sua pensão, foi tomado no decurso do procedimento tendente a culminar na determinação definitiva do respectivo montante.
A propósito, versa o Acórdão do TCA Norte, Processo nº
01032/17.5BEAVR, de 13 de Maio de 2022, in www.dgsi.pt que “(…) tal ofício comunicou um verdadeiro acto administrativo (…), isto é, consubstancia uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (artigo 148.º do CPA e artigo 51.º do CPTA)”.
Ainda nos termos deste aresto “(…) entendendo-se que o acto impugnado é (só pode ser) o acto de atribuição da pensão aqui controvertida (…)”, patenteia o Recorrido não se ter conformado por não ter apreendido a respectiva motivação com o teor da decisão informada em 5 de Outubro de 2010, sendo que por isso instaurou a acção, designadamente visando a sua anulação.
Com efeito, determina o nº 1 do artº 124º, do CPA vigente à data dos factos, sob a epígrafe ‘Dever de fundamentação’, que “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior”.
O artº 125º desse diploma, sob a epígrafe ‘Requisitos da fundamentação’, designadamente, dita que “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
Subsumindo-se a fixação do montante da pensão do Recorrido ao consignado na alínea a) do nº 1 do referido artº 124º que aliás, aquele consubstancia recursivamente que constitui um acto lesivo porquanto entende que não deveria ter sido fixado com base em qualquer limite, nesta medida, impõe-se a imperiosidade da fundamentação, que se verifica in casu não atender ao preceituado no artº 125º, já supra transcrito.
Note-se que o Autor não ficou devidamente elucidado das razões de facto pelas quais a CGA decidiu no sentido e finalidade em que o fez, mais se enfatizando que igualmente desconhece a totalidade das normas convocadas. Isto porque, se verifica na decisão que nos ocupa, precisamente a ausência da indicação completa da legislação aplicada, uma vez que refere “nos termos do artigo 99º, nº 3 do Estatuto da Aposentação – D.L. n.º 498/72, de 9 de Dezembro – as actuais condições de aposentação do funcionário em referência, foram alteradas, por despacho de 2010-08-05 da Direcção da CGA (…)” – vide ponto 11 do Probatório da sentença recorrida – mais mencionando quanto ao quadro em que assenta o cálculo da pensão, o “Artº 47º nº 1 al. b)”, omitindo o diploma legal em que se encontra incluso e alude que a pensão se encontra bonificada da percentagem de 2,60%, calculada à luz do artº 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto.
Em resumo, o dever de fundamentação do acto administrativo compreende as seguintes asserções:
1. garantir ao destinatário do acto administrativo a compreensão e alcance das razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a eleger a medida adoptada; e,
2. afiançar o controlo, por parte do destinatário do acto, da respectiva legalidade, bem como de lhe assegurar a tutela jurisdicional efectiva, como dita o nº 4 do artº 268º da CRP.
O desiderato do dever de fundamentação consiste quanto ao destinatário do acto administrativo, assegurar-lhe face à situação concreta a compreensibilidade das razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a decidir desse modo e não de outro.
Verificamos que no acto que fixou a quantia respeitante à pensão do Recorrido, se utilizaram limites no respectivo cálculo, sendo que independentemente da aplicação da percentagem de bonificação a que teria direito, o valor da pensão se estimaria em 5.005,32€, mas não se descortinando como a Recorrente operou a redução do valor da aludida pensão, não há lugar a outros considerandos nem de facto nem de direito, visto que o que precede obstar a subsequente juízo sobre o que ulteriormente se incrementou.
Com efeito, evidencia-se que a fundamentação que a suportou não serve para um bom pai de família apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, para ter alcançado os valores e as cifras apresentadas.
Neste conspecto, procede a falta de fundamentação da decisão da CGA.
2. Do aproveitamento do acto que determinou o valor da pensão
A Recorrente CGA nas conclusões de recurso menciona que “4ª Em todo o caso, a aposentação reconhece-se através de um acto administrativo vinculado: verificados determinados pressupostos, a Caixa Geral de Aposentações tem de calcular a pensão nos termos previstos na legislação aplicável. Por conseguinte, no caso em apreço, ainda que se admita que o despacho de 5 de Agosto de 2010 se encontra deficientemente fundamentado, porque fixado correctamente o valor da pensão de aposentação, sempre se deveria manter na ordem jurídica”.
O Recorrido não apresentou conclusões nas contra-alegações sobre este conspecto.
Vejamos.
Em 5 de Agosto de 2010, a CGA comunicou ao Recorrido que o montante global da pensão de aposentação, com início em 1 de Fevereiro de 2009, era de 5 005,32€.
Em termos de enquadramento da questão, a sentença recorrida apreciou que “a pretensão do A., de que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação, foi integralmente satisfeita, a Entidade demandada podia, como fez, dispensar a audiência dos interessados, ao abrigo da citada alínea b) do nº 2 artigo do 103º do CPA.
Como tal, será de julgar improcedente o alegado vício de forma por violação do direito de audiência dos interessados”.
Portanto, quer apelando à falta de fundamentação do acto apreciada no ponto anterior, ou a título meramente ilustrativo como a sentença recorrida supra distendeu quanto à falta de audiência prévia daquele, torna-se necessário apurar se ela era imprescindível, até no sentido de que alteraria o vício da ausência da motivação.
Não nos antecipando muito ao que ainda vamos expressar no presente acórdão, a fundamentação concreta nos termos supra discorridos era exigível e talqualmente caso tivesse sido precedida a decisão final sub juditio da audiência prévia poderia redundar na aceitação por banda do então Autor atendendo à sua medida e valoração, ou não.
Com efeito, o direito a aposentação antecipada não significa, só por si, que lhe seja atribuída a pensão com o valor remuneratório que visa, desde logo, quando defende que não admite que o respectivo cálculo não possa ultrapassar o tecto salarial estatuído para o 1º Ministro – que transversalmente é aplicável para todos os trabalhadores em funções públicas – e que constitui um requisito especial e determinante na concessão das pensões nacionais.
Contudo, o alcance do recurso não se contém apenas a esta última possibilidade, outras haverá que ter em conta e que transcorrerão no sentido de o acto em apreço não estar dotado de insofismável fundamentação, o que naturalmente, repercutirá em seu desabono.
É certo que a CGA detém poderes vinculados quanto à determinação dos efeitos de desligação para aposentação, fixação quer da pensão provisória quer da definitiva, mas sempre pautada, como é evidente, pelo princípio da legalidade.
Perfila-se in casu que não se mostra indiferente para o desfecho do procedimento administrativo que conduziu à decisão impugnada, a fundamentação não ter sido – como deveria – exaustiva, o que nos reconduz a ponderar que enferma de eventuais vícios e erros na formação ou no cálculo da pensão que resultam no vício gerador de anulabilidade.
Donde, extraindo-se efeito útil da anulação da decisão administrativa, aliado a que o princípio do aproveitamento do acto apenas deverá ser usado em situações nas quais não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da irrelevância de procedimentos administrativos que levaram à sua conformação, a sua arguição improcede.
3. Da interpretação dada pela CGA ao nº 5 do artº 47º do EA
i) O nº 5 do artº 47º do EA ofendeu os princípios da confiança e da segurança ínsitos no princípio do Estado de Direito consagrado no artº 2º da CRP, o que consubstancia uma inconstitucionalidade material
Nas conclusões de recurso, a Recorrente sustenta, em resumo, que “5ª No caso em apreço, é aplicável a limitação que decorre do nº 5 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação. Este preceito determina que “Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do nº 1, adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela”.
6ª O Autor auferia uma remuneração base de 1 934,94 € e, a média das remunerações previstas na alínea b) do artigo 47º do EA ascendiam a 5 324.79 €, totalizando assim a quantia 7 259,73 €. Assim, esta remuneração (7 259,73 €), foi reduzida a 90% da remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro (5 561,47 €), ou seja, 5 005,32 €. Por conseguinte, foi esta a remuneração considerada relevante para efeitos de se apurar o valor da primeira parcela da pensão de aposentação do Autor, a qual foi fixada em 4 603, 07€”.
O Recorrido nas conclusões das contra-alegações de recurso, alega que “2ª – O Tribunal a quo decidiu não conhecer a inconstitucionalidade, invocada pelo ora Recorrido, do normativo do normativo do nº 7 do art. 45º do Estatuto da Aposentação (EA), em virtude de violar o principio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, que foi aplicado pela ora Recorrente no procedimento administrativo que culminou com a prolação do acto impugnado, tendo o Tribunal a quo fundamentado esta sua decisão em que tal inconstitucionalidade não foi suscitada pela ora Recorrido na P.I., mas tão só nas Alegações Escritas a que alude o art. 91º, nº 4, do CPTA.
(…)
5ª A sentença ora recorrida decidiu dar por não escrita esta invocação pelo ora Recorrido de inconstitucionalidade do art. 45º, nº 7, do EA, tendo convocado para o efeito o disposto no art. 91º, nº 5, do CPTA, segundo o qual … Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões, tendo concluído que … o fundamento invocado se consubstancia num novo fundamento do pedido, porquanto havia sido alegado na petição inicial, bem como que … o A, não alegou, nem se vislumbra, o (…) conhecimento superveniente, e ainda que … o fundamento em apreço não pode ser invocado em sede de alegações.
6ª Todavia, não assiste razão, nesta parte, à sentença ora recorrida, que padece de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a invocada inconstitucionalidade do art. 45º, nº 7, do EA, porquanto o Tribunal a quo tinha o dever de se pronunciar sobre tal questão, nos termos dos arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo ex vi art. 1º do CPTA, bem como nos termos do art. 4º, nº 3, do ETAF.
(…)
9.ª Ora, sendo verdade que o ora Recorrido não invocou na P.I. – mas tão só nas Alegações Escritas – a inconstitucionalidade do art. 45º, nº 7, do EA, em virtude de violar o art. 13º, nº 1, da CRP, não é menos verdade que este normativo constitucional constituía um pressuposto de direito já vigente à data em que foi proferido o despacho do Director da ora Recorrente impugnado na Acção Administrativa Especial instaurada pelo Recorrido.
10ª Acresce que o nº 2 do art. 95º do CPTA determina que o tribunal …deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
11ª Assim, o ora Recorrido poderia tender a concluir que o especial dever (de identificar a existência de causas de invalidade do acto impugnado diversas das que tenham sido alegadas pela parte impugnante) de que o Juiz titular de uma acção administrativa especial é incumbido pelo art. 95º, nº 2, do CPTA, conduziria, só por si, à possibilidade legal de o mesmo apreciar, oficiosamente, sempre que o quisesse fazer, um vicio como aquele ( a inconstitucionalidade do art. 45º, nº 7, do EA) que foi suscitado pelo ora Recorrido nas suas Alegações Escritas.
12ª Contudo, caso, eventualmente, se considerasse que a invocação da referida inconstitucionalidade em Alegações Escritas não seria autorizada pelo disposto no art. 91º, nº 5, do CPTA, à luz de uma interpretação mais-que-restritiva deste normativo – eventualidade que o ora Recorrido aventa como uma exigência de raciocínio ou como uma hipótese de trabalho – ainda assim, em tal hipótese, sempre impenderia sobre o Tribunal a quo o dever de a conhecer, apesar de tardiamente alegada.
13ª Na verdade, existe sobre esta matéria jurisprudência pacifica e uniforme dos nossos Tribunais superiores, havendo não só acórdãos que concluem pela nulidade, com fundamento em omissão de pronuncia, da sentença que não aprecie uma inconstitucionalidade, mesmo que ela sô tenha sido invocada nas alegações escritas de um processo impugnatório, mas sabendo até acórdãos que consideram que essa inconstitucionalidade deve ser conhecida pelo tribunal a quo nos casos em que tenha sido suscitada já em sede de recurso jurisdicional.
14ª O STA pronunciou-se neste sentido, entre outros, nos seus Acórdãos de 03/02/93 (Recurso n.º 13621), de 25/10/95 (Recurso nº 15287), de 17/06/98 (Recurso nº 22421) e de 13/12/2000 (Recurso nº 24319) e de 14/05/2014 (Proc. nº 195/13)”.
Vejamos.
O que está em causa prende-se com a aplicação do previsto no nº 5 do artigo 47º do EA: “Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do nº 1, adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela”.
O referido preceito legal é de aplicação indistinta a todos os trabalhadores da função pública.
Ora, tomando em consideração que a pensão de aposentação é composta com verbas públicas, faz parte da política legislativa adoptar uma configuração face ao condicionalismo social nacional e à respectiva viabilidade financeira, no que toca a assegurar e monitorar que os recursos disponíveis sejam sustentáveis para os anos vindouros.
Tal não se compadece, perante a descrita conjuntura social e económico-financeira, e no que concerne àqueles que venham a adquirir o direito a uma pensão de aposentação mais elevada que os restantes trabalhadores, que não se acautelasse que se passasse a balizar um limite como máximo do montante da pensão de aposentação o da remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, tendo em vista, reiteramos, a redução da afectação de verbas públicas tendente à manutenção do sistema de Segurança Social.
Por sua vez, este tecto não se circunscreve apenas ao caso concreto do Autor, mas a todos aqueles que nas mesmas condições atinjam um valor de pensão que se mostre capaz de exceder essa fronteira.
Por outro lado, dúvidas não subsistem que se enquadra numa determinação dentro do limite do sacrifício exigível, dada a sua aplicação ser operada quanto ao cômputo dos valores mais elevados que auferiram os respectivos pensionistas.
Assim, não vislumbramos a violação do princípio da protecção da confiança nem do princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida.
Não se verifica, pois, que o nº 5 do artº 47º do EA padeça de inconstitucionalidade material.
Por sua vez, não tinha como o Tribunal a quo como se pronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade expressada, tendo em conta que tão-só nas alegações escritas finais tal foi suscitado.
ii) Da aplicação do nº 5 do artº 47º do EA que violou o disposto no nº 2 do artº 7º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto
A Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
O respectivo artº 5º, na sua redacção originária, sob a epígrafe ‘Cálculo da pensão de aposentação’, dispunha que “1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo II;
b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com os artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR x T2×N em que:
RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;
T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2 % até 31 de Dezembro de 2015 e, a partir de 1 de Janeiro de 2016, entre 2 % e 2,3 %, em função do valor da remuneração de referência;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.
2- A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto”.
Importa que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, a Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, que veio adaptar o regime da CGA ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Assim, consagrou no respectivo artº 1º sob a epígrafe ‘Cálculo das pensões’ à alteração do supra transcrito artº 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que “O artigo 5.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro (estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Cálculo da pensão de aposentação
1- A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação ‘P’, resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada ‘P1’, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:
R × T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo II;
b) A segunda, com a designação ‘P2’, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR×T2×N em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II”.
Resulta do Probatório da sentença recorrida que o Autor requereu a aposentação antecipada, em 10 de Novembro de 2008, sendo-lhe, pois, aplicável para apurar o cálculo da sua pensão, o artº 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela supracitada Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto.
Note-se que o artº 5º desta última Lei, sob a epígrafe ‘Montante da pensão bonificada’, veio ditar que “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo II é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo III, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação com fundamento no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e, a partir de 2015, também com o n.º 3 do artigo anterior, e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II.
5- Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação referidas nos números anteriores, relevam apenas os meses de exercício efectivo de funções posteriores à entrada em vigor da presente lei.
6- O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor”.
O artº 7º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, sob a epígrafe ‘Salvaguarda de direitos’, preceituou no nº 3 que “A limitação no cálculo e o factor de sustentabilidade introduzidos pelo artigo 1º da presente lei não são aplicáveis às pensões atribuídas a quem já reunisse condições para passagem à aposentação ou à reforma anteriormente à sua entrada em vigor”.
Tal vale por dizer que a limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) e a regra de não actualização das pensões de valor superior àquele montante não se aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas na alínea b) do nº 1 do artº 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite.
Ora, o artº 47º do EA sob a epígrafe ‘Remuneração mensal’, estipulou que “1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
(…) “, relevando que na redacção consignada no supra aludido artº 7º da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro, o nº 5 do artº 47º sob a epígrafe ‘Remuneração mensal’, previu que “Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela”.
Ora, como enunciámos, a Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, introduziu alterações com o desígnio da adaptação do regime da CGA ao regime geral da Segurança Social, no que aqui releva, introduziu uma limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS, atento o previsto no artº 1º que procedeu à alteração do artº 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
Esta modificação traduziu-se na alteração da fórmula de cálculo das pensões de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993, por meio da introdução de um limite máximo, correspondente a 12 vezes o IAS, na remuneração mensal por forma a calcular a primeira parcela de pensão que se designa por P1.
Ora, os termos do cômputo do valor da pensão de aposentação do então Autor, atendendo ao preceituado no nº 2 do artº 7º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, que consigna um regime de salvaguarda de direitos para determinadas situações, significa que estas ficam excluídas das medidas inovadoras introduzidas por este diploma.
Concretizando: o aludido normativo excepciona daquela regra da limitação da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS, as situações em que “(…) da aplicação das regras previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite”.
Em suma, aquela norma não limita o cálculo da primeira parcela – P1 – da pensão a 12 vezes o IAS, porém não exime o cálculo das componentes da mesma a quaisquer limites.
Na realidade, para os efeitos do supra mencionado nº 2 do artº 7º é a pensão calculada que deverá ser inferior ou superior ao limite de 12 IAS, e não a remuneração de referência, facto que em termos finais fará diferença.
Assim, à primeira parcela da pensão de aposentação apurada do cálculo da remuneração mensal relevante ao limite estabelecido no nº 5 do artº 47º do EA, será deduzida também a percentagem da quota para efeitos de aposentação, de acordo com o estabelecido na alínea a) do nº 1 do artº 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto.
Todavia, anuímos à sentença recorrida quando afirma que “a Entidade demandada aplicou limites ao valor final da pensão do A., de forma que, independentemente da aplicação da percentagem de bonificação a que este teria direito, o valor da pensão seria de €5 005,32 – cfr. os pontos 11. e 12. da matéria de facto provada que, através de valores diferenciados, acabam por chegar ao mesmo valor final.
Ora, não sendo conhecidos os fundamentos em que a Entidade demandada se estribou para efectuar tal redução do valor da pensão do A. – e denote-se que nem mesmo da contestação apresentada se podem retirar quaisquer ilações quanto aos motivos que determinaram a redução do valor da pensão do A. – o Tribunal não pode apreciar, com rigor, se houve vício de violação de lei ou de erro nos pressupostos de direito por parte da Entidade Demandada, uma vez que, para o fazer, teria necessariamente de conhecer as razões de facto e direito que determinaram essa parte da decisão.
Não descortinando este Tribunal, com a certeza que lhe é exigida, quais foram os fundamentos em que assentou essa parte da decisão da Entidade Demandada, não é possível proceder à apreciação do vício de violação de lei, rectius, de erro nos pressupostos de direito, invocado pelo A., que, assim, fica prejudicado”.
- Do recurso subordinado do Recorrido
Vem aquele defender que o “Tribunal a quo decidiu não conhecer a inconstitucionalidade, invocada pelo ora Recorrido, do normativo do nº 7 do art. 45º do Estatuto da Aposentação (EA), em virtude de violar o principio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, que foi aplicado pela ora Recorrente no procedimento administrativo que culminou com a prolação do acto impugnado, tendo o Tribunal a quo fundamentado esta sua decisão em que tal inconstitucionalidade não foi suscitada pela ora Recorrido na P.I., mas tão só nas Alegações Escritas a que alude o art. 91º, nº 4, do CPTA”.
Improcede esta pretensão.
A petição inicial respeita à matriz do pedido e à causa de pedir e, naturalmente, se naquela não foi discriminado o pedido de inconstitucionalidade em apreço, não é admissível o seu conhecimento pela 1ª Instância nem pela presente.
A não ser assim, subverter-se-ia não só o encadeamento dos actos processuais como a sua intrínseca função, postergando a enunciação de uma quaestio numa fase pós instrução do processado, em que já não resta espaço para as contrapartes se pronunciarem e deduzirem os seus argumentos de facto e de direito, impedindo talqualmente o Tribunal de o reapreciar, ao contrário do que aconteceria se tivesse sido colocada no supra aludido articulado – petição inicial.
Do mesmo passo, afirmando o necessário duplo grau de apreciação jurisdicional não pode a referida questão ser, de mérito, apreciada pelo Tribunal de recurso.
Neste recurso, o Recorrido volta a reafirmar e a pugnar pelo conhecimento devido ao juiz a quo da questão que inseriu nas alegações escritas que imediatamente antecedem a prolação da sentença.
Entendemos desnecessário tornar a repetir o que expressámos supra, quanto à inconstitucionalidade arguida pelo Recorrido quanto ao nº 5 do artº 47º do EA por violar o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, pelo que mantemos o supra aduzido.
Isto porque, o nº 5 do artº 47º do EA preconiza que “Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela”, sendo que o que o Recorrido visa neste recurso é que este Tribunal aprecie a sua inconstitucionalidade quando tal não foi suscitado na petição inicial, tão-só em sede de alegações escritas antecedendo a prolação da decisão do Tribunal a quo.
Com efeito, “I. Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o juiz de forma expressa justifica a não apreciação dos vícios do ato, que apenas foram alegados em sede de alegações escritas, na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 91º, nº 5 do CPTA (na redação anterior ao DL 214-G/2015);
II- Não incorre em erro de julgamento a decisão, proferida em sede de ação de condenação à prática de ato devido, que não aprecia os vícios do ato de indeferimento que, não sendo de conhecimento superveniente, apenas foram alegados em sede de alegações escritas, e, consequentemente, sem que se verificassem os requisitos do artigo 91º, nº 5 do CPTA;” – vide acórdão do TCA Sul, Processo nº 285/05.6BELLE, de 12 de Dezembro de 2024, in www.dgsi.pt.
Mais invoca o Recorrido no recurso subordinado da renovação do acto lato sensu impugnado nos termos da primeira parte do estatuído no nº 1 do artº 173º do CPTA.
Ora, in casu, convergimos que a decisão que fixou o montante da pensão em causa enferma de falta de fundamentação.
A fundamentação é um conceito relativo que depende de vários factores, designadamente do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
A decisão encontra-se insuficientemente fundamentada visto que as parcelas que compõem o montante final da pensão são ininteligíveis, o que contaminam os pressupostos de facto e de direito em que assentou, desconhecendo-se as razões determinantes pelas quais a CGA quantificou o valor da pensão atribuída.
Consequentemente, mantém-se a decisão recorrida que decretou a anulação do acto administrativo da Recorrente, datado de 5 de Outubro de 2010, que fixou ao Recorrido a pensão de aposentação em 5.005,32€.
V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento quer ao recurso de apelação da Recorrente como ao recurso subordinado apresentado pelo Recorrido, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelas partes.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Ilda Coco – 2ª Adjunta)