IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
II.2- Apreciação do recurso Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
a) Se a pena de prisão aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução, ao invés do seu cumprimento através do regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância:
(…)
- 1.- No dia …-2024, às 20h47 o arguido conduziu, na via pública, na ..., o veículo automóvel com a matrícula ..-..-MB, da marca ..., modelo ..., com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,290 g/l correspondente à taxa de álcool no sangue de 2,41 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível.
- 2.– O arguido sabia que a condução de veículo com ou sem motor na via pública por pessoa que seja portadora de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l era e é proibida por lei e criminalmente punida.
- 3.– O arguido representou como possível que, em resultado da ingestão de bebidas alcoólicas em momento anterior ao do início da condução, fosse portadora de uma taxa de álcool no sangue não inferior a 1,2 g/l, e, não obstante, quis conduzir o mencionado veículo automóvel, nas circunstâncias acima descritas, conformando-se com essa representação.
- 4.– O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
- 5.- O arguido confessou integralmente e sem reservas todos os factos pelos quais vem acusado;
- 6.– O arguido tem carta de condução desde 1994;
- 7.– O arguido não foi interveniente em acidente de viação;
- 8.- Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
- a)- Por sentença proferida em 27.11.2019 e transitada em julgado em 09.01.2020, por factos praticados em 21.12.2018, no âmbito do processo 317/18.8PTFUN, do Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 3 do Tribunal da Comarca da Madeira, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1 e 69.º, n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 6 €, que perfaz um total de 420€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, extintas a 08.06.2020 e 18.05.2020, respectivamente;
- b)- Por sentença proferida em 22.06.2020 e transitada em julgado em 07.09.2020, por factos praticados em 19.06.2020, no âmbito do processo 122/20.1PTFUN, do Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 1, do Tribunal da Comarca da Madeira, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al.a), ambos do Código Penal, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 6 €, que perfaz um total de 390€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, extintas a 19.01.2021 e 22.12.2020, respectivamente;
- 9.- Mais se apurou relativamente à situação sócio económica que:
- -o arguido é ... civil, auferindo o ordenado mínimo regional;
- -Vive com a esposa que está desempregada, e com 2 filhos maiores;
- -Paga uma dívida às finanças no valor mensal de 38€ e 147€ de renda da casa.
b. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso:
(…)
DA MEDIDA DA PENA
3.2. - MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nos termos do disposto nos art.º 40º e 70º do Código Penal, considerando as anteriores condenações em penas de multa, não se optará por uma pena não privativa da liberdade, uma vez que esta já não regista devidamente as finalidades de punição subjacentes à prática do crime pelo qual vem o arguido acusado.
Quanto às necessidades de prevenção geral, elas são elevadas, basta atentar o número de condutores que conduzem embriagados, nomeadamente, nesta RAM, que no ano de 2022 como vem sendo divulgado eram de cerca de 10% dos condutores fiscalizados, quer dizer que em cada 100, 10 condutores apresentavam uma taxa de álcool no sangue igual ou superior ao legalmente permitido. Essa taxa, no primeiro semestre de 2023, já subiu para 11% dos condutores. Sem falar da elevadíssima taxa de sinistralidade.
As necessidades de prevenção especial também já são elevadas, pois considerando as condenações averbadas do certificado de registo criminal do arguido, todas elas em pena de multa pela prática do mesmo tipo legal de crime, não demoveram o arguido de, novamente, praticar o crime, sem falar da elevadíssima taxa de álcool registada.
Em favor do arguido milita o facto de ter trabalho certo, estar social e familiarmente inserido, contribuir com as despesas de casa, ter carta de condução desde 1994 e ter confessado os factos.
Por todo o exposto o Tribunal entende que deve ser o arguido condenado numa pena de 6 meses de prisão.
Quanto à possibilidade de substituição por uma pena não privativa da liberdade, somos a entender de não ser aplicada, uma vez que essa já revelou não cumprir os desígnios das finalidades de punição que o arguido merece nos presentes autos.
Também não se substitui por uma pena de trabalho a favor da comunidade por se entender que a mesma não demonstra capacidade para demover o arguido de praticar novos factos.
Falta apurar se esta pena poderá ser, ou não, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do Código Penal.
Apesar da pena ser inferior a 5 anos, o Tribunal tem de ponderar se a simples ameaça da pena e simples censura do facto serão bastante para afastar o arguido da criminalidade, nomeadamente, da prática do mesmo tipo legal.
Considerando as anteriores condenações e o nulo efeito que as mesmas tiveram sobre a sua conduta posterior e a falta de critica do arguido pois continua a conduzir após a ingestão de bebidas alcoólicas, somos a entender que a simples ameaça da pena não será suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes pelo que se decide não suspender a pena de prisão aplicada.
E assim opta-se pela pena de prisão efectiva.
Resta apurar, nos termos do art.º 43º do Código Penal, se a pena deve ser executada em estabelecimento prisional ou em regime de permanência na habitação.
Considerando o tipo de crime e a integração do arguido, entendemos que se realiza de modo adequado que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação com recurso à vigilância eletrónica.
A aplicação desta pena requer, para além do consentimento do arguido, de que se mostrem reunidas as condições, quer dos familiares que com ele convivam, quer das condições materiais da habitação para ter os aparelhos de vigilância eletrónica.
Estando reunidas as condições necessárias, entende o Tribunal que essa forma de cumprimento será bastante e adequada às finalidades da punição.
O arguido trabalha como ... e, por isso, desde já se entende que ao arguido deverá ser dada autorização para se ausentar da sua residência, estritamente no cumprimento do seu horário de trabalho (desde que faça juntar aos autos o seu horário e local de trabalho e o tempo que demora para percorrer entre a sua residência e o seu local de trabalho) e para outros actos urgentes, tais como consultas médicas, idas a Tribunais, tratamento de documentação pessoal, tudo com a colaboração da DGRSP;.
(…)”
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II.4- Apreciemos, então, a questão a decidir.
a) Se a pena de prisão aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução, ao invés do seu cumprimento através do regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância Como de início se relatou, vem o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69º, nº. 1, al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância Recorda–se que no âmbito do presente recurso não estão em causa quer a prática pelo arguido dos factos pelos quais vem condenado, quer o enquadramento jurídico-penal dos mesmos, quer ainda a pena acessória em que o mesmo vem também condenado – sendo a única questão apreciar e decidir se a pena de prisão em que o arguido foi condenado deverá ou não ser suspensa na sua execução.
Vejamos se assiste razão ao arguido:
Uma vez determinada a concreta medida da pena de prisão a aplicar ao agente, impõe-se ao Juiz verificar se ela pode ser objeto de substituição.
A mais usual é a categorização em penas de substituição em sentido próprio (não detentivas) e em sentido impróprio (detentivas)4.
As primeiras agregam as penas de multa substitutiva da pena de prisão (art.º 45º do Cód. Penal), de suspensão da execução da pena de prisão nas diversas modalidades (arts. 50º a 57º do Cód. Penal), de trabalho a favor da comunidade (art.º 58º do Cód. Penal) e de proibição do exercício de profissão, função e atividade, pública ou privada (art.º 46º do Cód. Penal).
. Quanto às segundas, abarcam o regime de permanência na habitação (art.º 43º nº 1, al. a) do Cód. Penal).
Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão encontram-se enunciados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nos seguintes termos:
“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Impõe-se, portanto, para a sua aplicação, a verificação de:
- Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e - Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Adverte ainda, Figueiredo Dias - Obra citada § 520, que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25-06-2003, proc. 2131/03, o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas».
Revertendo ao caso dos autos, vejamos como o Tribunal recorrido fundamentou a não suspensão da execução da pena de prisão:
(…)
Falta apurar se esta pena poderá ser, ou não, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do Código Penal.
Apesar da pena ser inferior a 5 anos, o Tribunal tem de ponderar se a simples ameaça da pena e simples censura do facto serão bastante para afastar o arguido da criminalidade, nomeadamente, da prática do mesmo tipo legal.
Considerando as anteriores condenações e o nulo efeito que as mesmas tiveram sobre a sua conduta posterior e a falta de critica do arguido pois continua a conduzir após a ingestão de bebidas alcoólicas, somos a entender que a simples ameaça da pena não será suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes pelo que se decide não suspender a pena de prisão aplicada.
Deste modo, no que à possibilidade de suspender a pena de prisão diz respeito, única questão dos autos, o tribunal recorrido esgota a sua fundamentação na existência de antecedentes criminais em que o arguido foi já condenado, daí concluindo que razões de prevenção especial impedem a aplicação de tal instituto.
Nenhuma análise se fez sobre as datas dos factos pelos quais o arguido foi condenado, as datas das condenações transitadas em julgado, o tempo que mediou entre as condutas, ou as penas em que foi condenado, nenhuma referência se fazendo ao facto de até ao momento o arguido ter sido apenas condenado em penas de multa.
Ora, tendo o julgador optado pela aplicação de pena de prisão, deparava-se com um “leque” de penas de substituição das mais gravosas (as detentivas), às menos gravosas (não detentivas).
Verificando que tal é a primeira vez em que se depara com tal opção, face às anteriores condenações do arguido, apenas deveria escolher de entre as mais gravosas se circunstâncias especiais do caso ou da personalidade do arguido o impusessem, numa gradação evolutiva de reacções penais, sempre tendo em conta o fim o visado pelas penas, o que não foi o caso.
Não significa isto que se desconsidere neste passo a ponderação efectuada pelo tribunal recorrido sobre as circunstâncias concretas do caso, e que justificou a agravação do sancionamento penal do arguido (que não foi alvo de recurso, mas que sempre se dirá se afigura acertada).
Não obstante, ponderem–se os seguintes aspectos, e a partir da perspectiva que aqui (agora) importa realçar.
Pese embora os já escrutinados antecedentes criminais do arguido, a verdade é que não pode deixar de constatar que o arguido, pessoa actualmente com 55 anos de idade, tem um passado criminalmente censurável que se circunscreve precisamente às suas duas anteriores condenações e àquela presente, todas reportadas, portanto, a factos praticados no curso apenas dos últimos pouco mais de 5 anos, mas sem deixar de atentar que as anteriores condutas criminosas do arguido foram levadas à mais de 4 anos e são todas de similar natureza.
Todo o restante percurso de vida do arguido não regista quaisquer outras condutas criminais, revelando–se conforme ao direito.
O que poderá indiciar não estarmos perante um cidadão com uma personalidade especialmente propensa ao cometimento generalizado e constante de condutas de carácter criminal, mas sim alguém que, nestes últimos anos de vida, revela efectivamente um comportamento reiterado de uma homogénea e específica delituosidade, mas cuja última condenação o afastou durante algum tempo da prática de novos ilícitos.
Por outro lado, e no que tange à sua situação pessoal, o arguido mostra–se integrado em termos sociais e laborais, vivendo com a mulher, desempregada, e dois filhos maiores.
No caso concreto, o arguido não foi interveniente em acidente de viação, pelo que as consequências do facto se esgotam no perigo abstracto criado, não descurando o teor elevado da taxa de alcoolemia, mas que não tem a relevância, por si só, de invalidar o que se vem afirmando.
Para além disso confessou os factos de modo integral e sem reservas.
Ora, reiterando a aludida gradação evolutiva de reacções penais, não se vislumbra como é que a suspensão da pena de prisão não possa ainda ser entendida uma medida razoável e adequada à consideração da imagem global do facto em reporte à personalidade do arguido, e à necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas no caso, tanto mais que nunca o arguido foi alvo de tal sanção.
Nesta medida, face a todo o exposto, julga–se que a avaliação da personalidade do arguido e do seu percurso de vida, não afastam a viabilidade de se mostrar possível efectuar o aqui exigido juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido.
O ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão, assume–se como um risco que se revela ainda prudente, e que permite sobrestar as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização – mormente se acompanhada pelo condicionamento do comportamento futuro do arguido ao cumprimento de regras de conduta que especialmente se dirijam à sensibilização deste para a necessidade intransponível de respeitar os valores jurídicos e comunitários que as suas condutas recentes vêm colocando em causa – e a controlar, de forma necessariamente apertada, pelo tribunal de primeira instância.
Donde, e tudo ponderado, entende–se que que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para cumprir de forma adequada a necessidade de reprovação da conduta criminosa do arguido, bem como para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial.
Mostram–se, pois, reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena única de prisão do arguido, e que se mostram previstos no art.º 50º do Cód. Penal, pelo que se decreta a mesma.
Quanto ao período da suspensão decretada, prevê o nº 5 do art.º 50º do Cód. Penal que o mesmo deverá fixar–se entre um e cinco anos.
Afigura-se que o mesmo deverá ser superior ao mínimo legal de 1 ano para avaliar a conduta posterior do arguido a fim de saber se o juízo de prognose favorável se revelou correto face ao passado recente do arguido, o que mostra adequado também à circunstância de durante 9 meses ele estar inibido de conduzir por força da pena acessória que lhe foi aplicada, determinando que a adequação do seu comportamento futuro seja objecto de prova também após o arguido voltar a estar habilitado ao exercício da condução automóvel.
O período de suspensão da pena de prisão será, pois, fixado em 2 anos.
Determina o art.º 50º nº 2 do Cód. Penal que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova», esclarecendo o nº 3 da mesma disposição que «Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente».
Por seu turno, prescreve o art.º 52º nº 1 do Código Penal, sempre na parte que aqui importa considerar, que «O Tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: (…) Frequentar certos programas ou actividades».
Como resulta do que acima fica já exposto quanto aos pressupostos em que assenta a decisão de suspensão da pena de prisão, a aplicação de tal regime sancionatório implica uma ponderação sobre a personalidade do agente, as condições de vida de que dispõe, a sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias do mesmo, e mais pressupõe que tal aplicação sustenta e viabiliza os desígnios de prevenção, apoiando e promovendo a reinserção social do condenado e assegurando que a comunidade não encare a suspensão como um sinal de impunidade.
Nessa decorrência a imposição de deveres ou regras de conduta surge como coadjuvante na satisfação das referidas finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena.
Volvendo ao caso vertente, afigura-se que a regra de conduta de frequência de programa de reintegração, como condição da suspensão da execução da pena, se revela perfeitamente proporcional e adequada para permitir quer a defesa dos bens jurídicos violados, quer a reintegração social do delinquente.
Já acima se disse que a suspensão da pena de prisão é aplicada na perspectiva de dar ainda ao arguido uma oportunidade de uma vez por todas se consciencializar da transcendente relevância de dever respeitar os valores jurídicos relacionados com a circulação estradal, por forma a obviar aos graves perigos que o exercício da condução automóvel acarreta, sendo estes em extremo potenciados pela afectação alcoólica de quem a exerce.
O programa Taxa Zero, desenvolvido pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é uma actividade estruturada destinada a arguidos por factos ilícitos relacionados com a condução de veículo em estado de embriaguez, sem qualquer custo para o arguido, e que é nomeadamente composta por sessão formativa de sensibilização para a condução responsável, em articulação com os órgãos de polícia e, no caso da subsistência de necessidades de reinserção social, articulação com os serviços de saúde responsáveis pelo tratamento em alcoologia [5].
A imposição de tal regra de conduta ao arguido julga–se, pois, ajustada aos concretos objectivos da suspensão da pena decretada, pelo que será de determinar a mesma.
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