I- Sendo o contrato de "comissão de transporte", têm de se aplicar as regras do mandato (artigos 1154 a 1156 do CCIV66), pelo que os mandatários respondem pelos prejuízos causados quando violam as instruções recebidas (artigos 1161 A e 1162, id) de modo que se a ré assumiu a obrigação de providenciar pelo transporte das mercadorias até à entrega destas no seu destino na Noruega à compradora, ela responde pelas faltas da firma cujos serviços utilizou na execução do seu mandato, ou seja, pelos prejuízos causados pela entrega das mercadorias sem lhe serem pagas, contra as instruções recebidas.
II- No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, tendo a ré, transitária, assumido a obrigação de transportar até à entrega na Noruega das mercadorias à firma compradora contra o recebimento do preço respectivo, incumprida esta obrigação responde pelos prejuízos causados, salvo se proceder contra o destinatário.
III- As acções contra o transportador prescrevem no prazo de um ano, contado a partir do termo do prazo de três meses sobre a conclusão do contrato de transporte.