Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal para cobrança de IVA, relativo ao ano de 2000, no valor global de € 125.513,38, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Por sentença de 21 de Setembro de 2006, foi julgada improcedente a oposição a execução fiscal deduzida pelo recorrente com a motivação de que os factos alegados não se podem subsumir em nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2.O Tribunal de que se recorre equivocou-se ao decidir que, com os factos alegados, se pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, pois o que se discute no âmbito do processo da oposição fiscal deduzida é anterior ao próprio momento da liquidação e da sua ou não legalidade.
- 3.Na oposição à execução discute-se a inexistência da divida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal por falta de pressupostos da execução, devido à inexistência da dívida que depois, gera consequentemente e inexistência de título executivo válido.
- 4.Discute-se a legalidade de um processo de execução fiscal que tem na sua base uma decisão administrativa dos Serviços fiscais que decidiu administrativamente julgar simuladas e falsificadas vendas por facturas falsas, quando os próprios Serviços fiscais dão como certos e correctos a correspondência física das existências compradas com as que constam das próprias facturas que titulam tais compras.
- 5.Discute-se a execução fiscal instaurada pelos Serviços Fiscais assente não só em acto administrativo abusivo e ilegal, de conhecimento oficioso, como assente em acto arbitrário e subjectivo contrário aos próprios elementos concretos e objectivos que os próprios Serviços Fiscais carrearam para o relatório da inspecção fiscal que fizeram e que revela a inexistência de qualquer acto irregular praticado pela oponente – recorrente.
- 6.Nesta oposição fiscal não se discute a legalidade da liquidação da divida exequenda, mas discute-se a inexistência de acto tributário, a falta de competência e capacidade material dos Serviços Fiscais para, administrativamente, julgarem condutas de cidadãos declarando e condenando um contribuinte administrativamente nos crimes de simulação e falsificação de documentos e actuarem arbitrariamente na aplicação das regras tributárias que estão na base da liquidação legal de impostos.
- 7.Discute-se a inexistência de acto tributário, a falta de competência e capacidade material dos Serviços Fiscais para, administrativamente, julgarem condutas de cidadãos declarando e condenando um contribuinte administrativamente nos crimes de simulação e falsificação de documentos e actuarem arbitrariamente na aplicação das regras tributárias que estão na base da liquidação legal de impostos.
- 8.Os fundamentos apresentados pela oponente - recorrente na oposição que interpôs não representam qualquer interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo e, pelo contrário, os fundamentos apresentados na oposição deduzida, evidenciam e demonstram objectivamente, a interferência directa e ostensiva da entidade que extraiu o título executivo em matérias que são de exclusiva competência de outras entidades judiciais.
- 9.A administração fiscal, na presente execução, está a cometer um abuso de direito e a violar os mais elementares princípios da Justiça, do Direito, da tutela da confiança, assim como, o princípio da boa-fé da administração fiscal, o principio da colaboração da administração fiscal com os particulares; o princípio dos direitos e interesses dos cidadãos; o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o princípio da certeza e segurança jurídicas e o princípio da verdade material.
- 10.O Sr. Dr. Juiz a quo, na decisão que proferiu, violou as normas invocadas para a instauração do processo de oposição à execução fiscal, nomeadamente as constantes no artigo 204° do CPPT.
- 11.Deverá ser revogada a decisão proferida pelo Exmo. Senhor Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada, devendo os autos de oposição à execução fiscal prosseguir para apreciação do pedido da oponente.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, “uma vez que a recorrente insiste em questionar, de forma oblíqua, a existência do facto tributário como manifestação da ilegalidade da dívida exequenda, ignorando doutrina e jurisprudência que, de forma pacífica, precludem a sua discussão em sede de oposição à execução, remetendo-a para a impugnação judicial (3ª e 5ª conclusões; artº 204º nº 1 als. h) e i) CPPT)”, sendo certo também que não é possível a convolação da oposição em impugnação judicial uma vez que o recorrente afirma já ter deduzida esta contra as liquidações exequendas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívidas de IVA do ano de 2000, no montante de € 125.513,38, conforme certidões de dívida cujas cópias constam de fls. 56 a 64 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31/12/2004.
- B)Tal execução (nº 4227-2005/01002929 do serviço de finanças de Odivelas), foi instaurada pela Fazenda Pública contra a oponente, que veio a ser citada para os seus termos em 16/02/2005.
- C)A oponente foi notificada das liquidações exequendas, para efeitos de pagamento voluntário, em 09/11/2004.
- D)No dia 15/03/2005, deu entrada, no serviço de finanças de Odivelas, a petição inicial da presente oposição.
3 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se os factos que integram a causa de pedir constituem ou não fundamento da oposição à execução fiscal.
Como é sabido, no artº 204º do CPPT estabelecem-se, taxativamente, os fundamentos da oposição à execução fiscal, como claramente resulta do preceituado no seu nº 1: “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”.
Voltando ao caso em apreço e como se pode ver da análise da petição inicial, invoca a recorrente, em síntese, como fundamento da oposição à execução fiscal, excepções, nulidades, ilegalidades, vícios da liquidação impugnada e a preterição de formalidades legais.
Concretamente, alega a recorrente a não verificação dos pressupostos de avaliação directa ou indirecta ou a fixação da matéria colectável por correcções técnicas; erro na quantificação da matéria colectável; inexistência de facto tributário que justifique a alegada dívida da oponente; nulidade do relatório da inspecção; nulidade da liquidação por vício de violação de lei, vício de forma por falta de fundamentação, por ser errada; ilegalidade e nulidade do processo e procedimento administrativo prévio à liquidação e que culminou na liquidação impugnada e erro e manifesto excesso na quantificação da matéria colectável.
Ou seja, tudo questões que não se enquadram em nenhum dos fundamentos aí articulados.
Na verdade e como bem se anota na decisão recorrida, dos termos da referida petição inicial da presente oposição à execução e que assim ficam transcritos, com ela a oponente questiona tão só a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
Matéria que, como vem decidido, se enquadra antes no âmbito do processo de impugnação judicial previsto no artº 102º e segs. do CPPT e não no processo de oposição à execução fiscal.
Ora, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta (cfr. al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT) e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (cfr. al. h) do nº 1 do citado artº 204º).
No caso em apreço, a questão que vem suscitada acerca da legalidade em concreto do acto tributário de liquidação não se mostra enquadrada na referida al. h), na medida em que, estando em causa o pagamento de dívida de IVA, a oponente podia impugnar judicialmente o acto de liquidação, nos termos do disposto nos artºs 90º do CIVA e 102º, nº 1, al. a) do CPPT, como, efectivamente, o veio a fazer.
Assim sendo, também não podia a recorrente obter tal apreciação por via da oposição à execução fiscal, não cabendo, consequentemente, a sua pretensão na alegada al. i) do citado nº 1 do artº 204º.
Com efeito e como resulta deste preceito legal, nele caberão quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documentos, mas desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda. O que, como vimos, não é o caso.
Como também não cabem na al. a) deste preceito legal.
O fundamento deste preceito reporta-se apenas à ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequenda resultante da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e na qual se encontra prevista a sua liquidação ou donde conste a sua autorização para a sua cobrança na data em que ocorreu a liquidação, tudo por força do disposto nos artºs 106º, 108º e 202º da CRP.
Ora, nenhuma dúvida é possível quanto à existência, na lei, do IVA, no exercício de 2000.
Assim sendo, tem de concluir-se pela ilegalidade da dedução de oposição, por a recorrente não ter invocado qualquer dos fundamentos admitidos no nº 1 do artº 204º do CPPT.
Pelo que bem andou o Mmº Juiz “a quo” ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal.
E daqui não vislumbramos e a recorrente também não indica os motivos por que assim o entende, qualquer razão que nos leve a concluir que a decisão recorrida viola, assim, os “mais elementares princípios da Justiça, do Direito, da tutela da confiança, assim como, o princípio da boa-fé da administração fiscal, o princípio da colaboração da administração fiscal com os particulares; o princípio dos direitos e interesses dos cidadãos; o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o princípio da certeza e segurança jurídicas e o princípio da verdade material”, perfilhando, deste modo, alegação genérica.
Por isso mesmo, a referida alegação é inidónea para sustentar a alteração ou revogação da decisão recorrida.
6 – Por outro lado e como mais uma vez bem se anota na decisão recorrida, não é possível proceder à convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial.
Com efeito, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Voltando ao caso dos autos e como referimos supra, a oponente deduziu já impugnação judicial, tendo por objecto as liquidações que constituem a dívida exequenda.
Sendo assim, a convolação da presente oposição à execução fiscal em impugnação judicial não deixaria de ser um acto inútil, o que é proibido por lei (cfr. artº 137º do CPC).
7 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 15 de Fevereiro. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa.