I- E de arrendamento para o comercio ou industria o contrato pelo qual se da a exploração de um conjunto agro-pecuario composto por dois pavilhões de suinicultura e um pavilhão anexo para gado bovino, tendo em anexo uma parcela de terreno destinado a pastagens que servem aquelas instalações agro-pecuarias, fixando-se certa quantia anual a titulo de preço pela cedencia.
II- Não e nulo por indeterminação do objecto o contrato pelo qual foi dado de arrendamento uma parcela de terreno, do qual apenas se alega que se situa em determinado predio rustico, este identificado.
III- O direito de preferencia do arrendatario para comercio ou industria não surge se sobre o mesmo objecto existir um direito de preferencia do arrendatario rural.
IV- Improcede a acção em que os dois arrendatarios (rural e comercial/industrial) pretendem exercer conjuntamente os respectivos direitos de preferencia para haverem o predio alienado em comum e partes iguais.